Sociedade Entre Cônjuges – Comunhão Universal de Bens – Impossibilidade

Gostaríamos de seu parecer acerca de um contrato social, especialmente no tocante aos quesitos abaixo:

1. Os sócios são casados entre si pelo regime de Comunhão Universal de Bens, anterior à Lei nº 6.515/1977.

Na CLÁUSULA SEXTA consta como sócios apenas os cônjuges, com proporções diversas sobre as quotas sociais.

Todavia, os bens integralizados, conforme relacionados nessa mesma CLÁUSULA SEXTA, foram indicados como sendo da titularidade apenas do esposo, razão pela qual, no capital social, ele ficou com 94% das quotas sociais, contra 6% que ficaram para a esposa.

(a) Considerando o regime de bens existentes entre os sócios, seria possível a integralização social do modo como feita?

(b) Poderíamos aceitar o percentuais de quotas sociais indicados, à despeito do regime de bens do casamento?

Resposta:

  1. Como os sócios são casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens há a comunicação de todos os bens adquiridos, presentes e futuros, salvo as exceções do artigo 1.668 (que parece não ser o caso). Portando em havendo a comunicação de todos os bens (inclusive as quotas sociais) não poderá haver integralização de capital social de bens pertencentes ao casal em proporções ou percentuais desiguais, pelo próprio regime de casamento;
  2. Entretanto, existe algo ainda pior, pois o artigo 977 do CC veda a sociedade entre cônjuges casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens e o da Separação Obrigatória de Bens. A exceção se as sociedades tiverem sidas constituídas anteriormente ao CC/02, ou forem Sociedade Anônima, que não é o caso;
  3. No caso a Pessoa Jurídica foi constituída e registrada na Junta Comercial neste ano (2019) e está irregular;
  4. O casal conforme constou da certidão de casamento são casados pelo regime da CUB, e não no regime da Comunhão Parcial de Bens (CPB) conforme constou de constituição (razão pela qual a Junta Comercial assim o registrou);
  5. Portanto os registros não poderão ser feitos por esses dois motivos a não ser que o casal apresente a alteração do regime da CUB para o regime da CPB, com partilha dos bens adquiridos, que também não é o caso, pois a certidão de casamento apresentada foi expedida em 30-08-19, sem constar averbação de alteração do regime de casamento do casal.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Novembro de 2.019.

O Código Civil não disciplina as Sociedades Anônimas que continuam regidas por Lei Especial (Lei n. 6.404/76), e a vedação do artigo n. 977 do CC, não se aplica a Lei das AS.

Portanto, é perfeitamente possível a constituição de Sociedade Anônima formada exclusivamente por marido e mulher casados pelo regime da CUB com integralização de bens imóveis pertencentes a eles.

            Isso com base nas decisões da 1ª VRP da Capital – processos 583.00.2007.238090-3 de 09/01/07 e 583.00.2007.261996-1 de 15/02/2008

O artigo 977 do CC, veda a sociedade entre cônjuges ou destes com terceiros, quando o regime de bens dos sócios casados for o regime da CUB ou o da separação obrigatória de bens (Sum, 377 STF).

A norma do artigo 977 do CC veda a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da CUB (art.1.667) ou da separação obrigatória de bens (art.1.641). Essa proibição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes com terceiros.

Entretanto, alguns doutrinadores e juristas entenderam que, com relação às sociedades já constituídas (antes da entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro) não haveria necessidade de mudança por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado.

Entendeu-se que a restrição imposta não atingia às sociedades entre cônjuges já constituídas, não havendo necessidade de adaptação com a retirada de sócio ou alteração do regime de casamento.

Houve também à época um parecer do Departamento Nacional do Registro do Comércio – Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 125/03 de 08 de Agosto de 2.003.

Tudo se baseava em ato jurídico perfeito e direito adquirido, transcrevemos, inclusive abaixo doutrina sobre o tema:

Doutrina: Sociedade empresarial entre cônjuges
17/11/06  
   
Breve análise do art. 977 do Código Civil e a questão do direito intertemporal

Por Denis Donoso

Advogado em São Paulo (SP), no escritório Canabal Advogados Associados, pós-graduado e mestrando em Processo Civil pela PUC/SP, professor no curso de graduação da Faculdade de Direito de Itu/SP.

Entre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, está a inclusão de um título destinado especificamente ao Direito de Empresa (Livro II) e, dentro deste, a regra do art. 977, que veda a contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal ou separação obrigatória. A redação do dispositivo poderia levar o intérprete a concluir que as sociedades formadas antes da nova lei e ainda existentes após seu advento não teriam solução de continuidade, o que, todavia, não nos parece ser o entendimento mais adequado, já que tal ilação esbarraria no óbice do ato jurídico perfeito.

Com efeito, assim dispõe o art. 977 do Código Civil: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias. No primeiro caso – o da comunhão universal – a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.

Já no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico as partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.

Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem casados sob o regime da separação total de bens (art.1.687), separação parcial (art. 1.658) ou participação final nos aqüestos (art. 1.672).

A questão que surge deste dispositivo é saber-se se os cônjuges nesta situação de regime de bens e que contrataram sociedade antes do advento do novo Código Civil devem ou não se adaptar à nova regra (no prazo do art. 2.031 do Código Civil), tendo em vista a teoria do ato jurídico perfeito, seja alterando o quadro societário, seja modificando o regime de casamento (expressamente permitido pelo art. 1.639, § 2º).

Ao comentar o artigo em exame, NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY são categóricos ao afirmar que tais sociedades deverão se adaptar ao novo regramento, alterando os respectivos contratos sociais [01].

No mesmo sentido, vem PABLO STOLZE GAGLIANO, que, embora critique acidamente a postura do legislador, reconhece que a única saída aos sócios cônjuges seria a modificação do regime de casamento, adaptando-se às exigências da nova lei [02].

Não cremos, todavia, que as sociedades entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, se formadas antes do Código Civil vigente, devam se adaptar à nova lei.

Isto porque, ao que nos parece, a questão deve ser analisada à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição, que esclarece: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; considerando que o ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil); assim como tendo em mente que o atual art. 2.035 dispõe que a validade dos atos jurídicos constituídos sob a égide do Código Civil de 1.916 obedece às suas disposições.

Daí é que, para nós, as sociedades entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, constituídas antes da vigência do novo Código Civil, por representarem ato jurídico perfeito, não poderão sofrer qualquer abalo pela regra do atual art. 977. É dizer, pois, que as sociedades poderão permanecer com seu quadro societário composto pelos cônjuges inalterado.

Ao debruçar-se sobre o assunto, a propósito, PATRÍCIA BARREIRA DINIZ SOARES apresentou a posição do Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo qual se decidiu que a proibição do art. 977 do Código Civil não se aplicaria às sociedades entre cônjuges formadas antes do Código de 2002 em respeito ao ato jurídico perfeito, assim como a orientação seguida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que procederá normalmente ao registro das alterações dos contratos sociais das sociedades existentes antes da nova lei, sem analisar o regime de bens dos sócios [03].

Note-se, apenas para constar, que a importância prática desta abordagem está em que a irregularidade da sociedade entre cônjuges – que se verificaria quando esta fosse constituída entre marido e mulher sócios casados sob os regimes vedados – pode acarretar na sua responsabilidade ilimitada, o que, evidentemente, contraria a intenção de qualquer empresário, criando uma situação não desejável de insegurança jurídica. Vê-se, então, que o tema é delicado, tem grande importância prática e mereceria um tratamento mais incisivo do legislador, não deixando arestas ou dúvidas.

Portanto, apenas a título de conclusão, podemos afirmar que as sociedades entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória, se formadas antes da vigência do novo Código Civil (ou seja, aquelas formadas até 10 de janeiro de 2.003), são resultantes de avenças celebradas sob a égide de lei que lhes permitia essa contratação, devendo ser reputadas como atos jurídicos perfeitos, de tal sorte que o art. 977 não lhes pode ser oponível, o que significa dizer que é desnecessário que esses empresários busquem adaptar-se, neste ponto, à atual legislação. A dubiedade deveria, de qualquer forma, ser evitada pelo legislador, diante da enorme importância prática da questão.

Notas

01 NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 562.

02 GAGLIANO, Pablo Stolze. Sociedade formada por cônjuges e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: . Acesso em 11.11.2006. Destacamos os seguintes comentários do autor: A impressão que se tem é de que a lei teria “oficializado a figura do laranja”. Tudo isso porque, inadvertidamente, o legislador firmou uma espécie de “presunção de fraude” pelo simples fato de os consortes constituírem sociedade, impondo-lhes o desfazimento da sociedade, se forem casados sob os regimes referidos pelo art. 977. Não concordamos com essa postura. A condição de casados, por si só, ou a adoção deste ou daquele regime, não poderia interferir na formação de uma sociedade, sob o argumento da existência de fraude. Toda fraude deve ser apreciada in concreto, e não segundo critérios apriorísticos injustificadamente criados pelo legislador.

03 SOARES, Patrícia Barreira Diniz. As empresas e o novo Código Civil. Curitiba: Cenofisco, 2004, p. 74 e seguintes.

Ver também parecer jurídico DNRC/COJUR nº 50/03 e Bol. Eletrônico Irib 846 de 24.09.2003 abaixo:

          Sociedade entre cônjuges anterior ao NCC. Alteração do regime de bens. Desnecessidade. A restrição imposta pelo artigo 977 do Código Civil em vigor não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas. Assim, não há necessidade de fazer a alteração do quadro societário ou mesmo mudar o regime de bens dos sócios cônjuges já constituídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil. O entendimento consta no parecer jurídico do Departamento Nacional de Registro do Comércio. Segundo o advogado, Luiz Gustavo Mesquita de Siqueira, do escritório Pires de Oliveira Dias & Cipullo Advogados, o parecer deve ser seguido por todas as Juntas Comerciais do País. Luiz Gustavo lembrou que o parecer foi baseado na própria Constituição Federal, que garante que a lei não prejudicará o direito adquirido. Parecer jurídico PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03
ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.
INTERESSADO: J.C.S.- ESCRITÓRIO CONTEC Senhor Diretor, J.C.S., em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta a este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, “se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento”. A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si. De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese. Brasília, 04 de agosto de 2003. Rejanne Darc B. de Moraes Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC De acordo com os termos do Parecer DNRC/COJUR/Nº 125/03. Encaminhe-se o presente Parecer a Sra. J.C.S..
Brasília, 08 de agosto de 2003. Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor (Fonte: revista Consultor Jurídico, 24/9/2003: Sócios cônjuges antes do NCC não devem mudar regime de bens).
       
 

Entretanto esse entendimento, mais recentemente mudou, pois a posição adotada até então de que é possível a sociedade entre cônjuges casados nesses regimes (comunhão universal e separação obrigatória de bens) ou destes com terceiros quando a sociedade já era constituída antes do Novo Código Civil não é pacífica, e se dúvidas existem, não existem nos casos de constituição de sociedade nessas condições após a entrada em vigor do Novo Código Civil, sendo irrelevante à época da celebração do casamento.

Conforme Lei 11.127/05, as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições do NCC até 11 de Janeiro de 2.007.

E ao menos no que se refere a RCPJ., nem mesmo qualquer alteração das sociedades simples está sendo feita, se não estiver o contrato social de acordo com o Novo Código Civil, principalmente no que se refere ao artigo n. 977., ou seja, não será aceita nem mesmo nenhuma alteração em contrato social das sociedades simples, nas quais os sócios sejam marido e mulher ou estes com terceiros, se o casal for casado no regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens.

Nesse sentido as recentes decisões APC CSM 585-6/0 Sertãozinho e Decisão 1ª VRP – Capital – n. 583.00.2006.154923-2 – São Paulo – Capital – 3º RTDPJ, está última pendente de recurso para a ECGJSP (segundo informações da serventia).

Contudo aqui na capital contratos nessas condições, mesmo de empresas já anteriormente constituída (antes do Cód.Civil) estão sendo qualificados negativamente para que se adaptem ao NCC, inclusive no tocante a proibição do artigo 977 em questão.

No caso concreto a sociedade empresária foi constituída entre marido e mulher que adotaram o regime da CUB, posteriormente ao NCC, e estão fazendo conferência de bens para a integralização de capital social, dessa forma pelo que foi dito e em virtude dessas recentes decisões o registro não poderá ser feito, mesmo que a constituição da empresa fosse anterior ao novo Codex, devendo o titulo ser qualificado negativamente.

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