Casamento CUB Sem Pacto

Consulta:

Foi apresentado para registro o formal de partilha, onde constou como herdeiro Aparecido, casado no regime da comunhão universal de bens, no advento da Lei Federal nº.6.515/1977 (21-1-1978), tendo a serventia exigido o pacto antenupcial registrado.
O senhor Aparecido alega que não foi feito e nem exigido o pacto antenupcial, em razão do protocolo de habilitação de casamento ter ocorrido no ano de 1977, antes da Lei do divórcio.
Segue por fax, cópia da certidão de casamento e obs. Feita pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Queria saber se posso registrar o formal e como devo constar na qualificação?
Abraços
23 de Janeiro de 2.008.

Resposta: Nos termos do artigo n. 258 do CC/16 (1.640 do CC/02), não havendo convenção ou sendo ela nula, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
No entanto, não é esse o caso, pois no caso concreto é uma situação especialíssima em virtude da habilitação do casamento ter se iniciado antes da Lei 6.515 de 26 de Dezembro de 1.977, conforme consta da certidão do Registro Civil.
Ao menos em nosso estado, firmou-se o entendimento de que comprovada a existência de habilitação anterior à entrada em vigor da Lei do Divórcio antes citada, podia ser dispensado o registro do pacto antenupcial.
Contudo, um casamento nessas condições especial e rara, ou seja, realizado em 21 de Janeiro de 1.978 (30 anos – bodas de pérola), pelo regime da comunhão universal de bens e sem o pacto antenupcial, pode gerar dúvidas com grande repercussão, inclusive de ordem patrimonial.
Desta forma, para que conste do registro do formal de partilha que se apresenta, até mesmo para garantia do casal, devem estes regularizarem a situação e requererem judicialmente o pedido de averbação junto à margem do assento do matrimônio, para que subsista o regime da CUB, nos termos da Apelação Cível n. 19.127-1 do TJSP de 14 de Janeiro de 1.981, publicada no RDI do Irib n. 12/108 – em Jurisprudência – Casamento.
Outra solução que particularmente entendo não ser melhor do que a primeira, porque já decorridos 30 (trinta) anos da realização do matrimônio, seria a de que o casal fizesse uma escritura de ratificação de declaração de pacto antenupcial, que seria então registrada no livro 3- auxiliar da circunscrição do primeiro domicílio conjugal, e desde que comprovada que a habilitação do casamento foi realizada antes da Lei 6.515/77 (ver RDI do Irib n. 24/25 – O Estado Civil e Alguns Aspectos de Sua Influência no Registro de Imóveis – Pacto Antenupcial – Dr. Ademar Fioraneli).
Entretanto, como decorridos 30 (trinta) anos do casamento, entendo que a solução judicial é a melhor a ser tomada pelas partes.
Portanto, o registro do formal de partilha dependerá dessa providência.
São Paulo Sp., 23 de Janeiro de 2.008.

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