Averbação de Existência de Ação

Protocolamos em 03 de setembro de 2.019, o Ofício expedido nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL – da Vara da Fazenda Pública desta comarca.

Em 13 de setembro, expedi a nota de devolução informando que não seria possível o registro do indigitado ofício.

A apresentante retirou o referido Ofício e está reapresentando agora (20/09/2019) um novo Ofício expedido em 16 de setembro de 2.019.

Devo fazer uma averbação de existência da referida ação?

              

Resposta:

A averbação da existência da referida ação é possível nos termos do artigo 167, II, 12 da Lei dos Registros Públicos.

De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis podem ser averbadas à margem desses atos, seja qual for a sua conclusão independentemente do seu trânsito em julgado.

O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar publicidade ao fato de haver o judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca dos atos objeto de registro, ou dos próprios registros para conhecimento de terceiros. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – página 51).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Setembro de 2.019.

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