Transformação Sociedade Simples p/ Eireli – Integralização de Capital por Imóvel

– Pergunta:

Foi apresentada para registro, um instrumento particular de alteração de sociedade simples para empresa individual de responsabilidade limitada, sem caráter empresarial, registrada no Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica desta Comarca, onde houve a transferência da propriedade de imóvel utilizado para a formação ou aumento de capital social.

Para formalização da transferência do imóvel deverá ser exigido escritura pública? ou o instrumento particular registrado no Títulos e Documentos é título hábil, conforme já decidido – DECISÃO: 1031098-21.2016.8.26.0100 do CSMSP; e, Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100 do CSMSP ?

Resposta:

  1. As decisões do CSMSP., mencionadas na consulta que não vieram com esta, se trata de situações diferentes da ora apresentada;
  2. No caso das decisões são conferências de bens de sócios para sociedade simples limitada. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen sendo uma junto ao 4º SRI e outra junto ao 1º SRI da Capital do Estado;
  3. No caso em tela trata-se de conferência de bens da sociedade simples ou dos seus sócios para Eireli, que tem origem na alteração da sociedade simples,
  4. E essa questão já foi por nos respondida em 23 de Junho de 2.019, conforme abaixo:

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Setembro de 2.019.

CONSULTA ANTERIOR:

Em uma empresa médica (sociedade simples), está se transformando em eireli, como não tem capital em espécie, vai integralizar imóvel.

Essa integralização pode ser feita pelo contrato social no RI ?

Resposta:

  1. Não, pelos fundamentos abaixo:

Resposta:

  • A transformação de sociedade simples para Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. – EIRELI – artigo 980-A do CC) é possível;
  • Entretanto a EIRELI, por seu turno também não é sociedade, mas um ente jurídico personificado, ou seja, pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI do CC, mas não uma sociedade – inciso II do mesmo artigo) (Ver também artigos 982 e 983 do CC;
  • Portanto para que o imóvel que se encontra registrado em nome da sociedade simples passe a pertencer a empresa de responsabilidade limitada EIRELI, deverá ser formalizado através de escritura pública com o devido recolhimento do ITBI devido;
  • A EIRELI em sua constituição ou mesmo em alteração contratual para aumento de capital, pode incorporar bem imóvel como conferência de bens para integralização de capital social (ver Bol RTD Brasil n. 259 página n. 1.459);
  • No entanto, na esfera do Registro de Imóveis tal conferência de bens deverá ser formalizada através de escritura pública (nessa linha o Enunciado n. 469 aprovado na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) – 469 – Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado. E o enunciado n. 3, aprovado na I Jornada de Direito Comercial, também realizada pelo CEJ do CJF: 3 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária – ver processo CGJSP n. 2013/111946 – Parecer 261/13-E sobre a menção aos enunciados);
  • Caso, a EIRELI tenha como atividade preponderante for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil também estará sujeita ao recolhimento do ITBI devido pela transmissão desses bens imóveis (artigo 156, parágrafo 2º, I da CF), caso contrário deverá apresentar a guia de isenção expedida pela municipalidade do local do imóvel;
  • A questão de o imóvel pertencer ao ativo imobilizado (permanente) ou circulante é uma questão contábil;
  • Ver decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº. 1042490-55.2016.8.0100 e Processo nº 70079594388 (Mandado de Segurança – Rio Grande do Sul)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Julho  de 2.019.

SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA – CONFERÊNCIA DE BENS – ESCRITURA PÚBLICA.

CSMSP – DECISÃO: 1031098-21.2016.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 02/02/2017 DATA DJ: 15/03/2017
UNIDADE: 4
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LREM – Registro de Empresas Mercantis – 8.934 ART: 64
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 983
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos por um dos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (art. 983 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983 do  CC e 64 da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida.

íntegra

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1031098-21.2016.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1031098-21.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes JORGE SAAD SOUEN e MARLI TADEA GIANNOTTI SOUEN, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação n.º 1031098-21.2016.8.26.0100
Apelantes: Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen
Apelado: 4º Oficial de Registro Imóveis de São Paulo

Voto n.º 29.584

REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos por um dos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (art. 983 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983 do  CC e 64 da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen contra a sentença de fls. 108/110, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, impedindo o registro de instrumento particular de alteração contratual da Clínica Jorge Saad Souen Ltda.

Sustentam os apelantes, em síntese, que, embora a clínica seja uma sociedade simples, o registro da conferência dos bens imóveis prescinde da lavratura de escritura pública, pois o artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplica-se a toda sociedade que adote forma empresarial (fls. 116/122).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 136/138).

É o relatório.

Dispõe o artigo 108 do Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Ou seja, para os negócios jurídicos que envolvam direitos reais relativos a imóveis de valor superior a trinta salários mínimos o que abrange a grande maioria dos bens dessa natureza, a escritura pública é essencial, salvo disposição de lei em contrário.

O artigo 64 da Lei nº 8.934/94 é um dos dispositivos que abre exceção à regra da escritura pública:

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

A questão é saber se uma sociedade simples, que adota o modelo da sociedade limitada, pode obter a transferência da propriedade de imóvel utilizado para a formação ou aumento de capital social, apresentando a registro certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

E a resposta é positiva.

Não há dúvida de que o artigo 64 da Lei nº 8.934/94 faz referência a “sociedades mercantis” e a Juntas Comerciais. Também não se questiona que, pela literalidade do Código Civil, a sociedade simples se contrapõe à sociedade empresária (artigo 982 do CC[1]) e que a inscrição de seus atos não ocorre na Junta Comercial, mas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC[2]).

No entanto, o artigo 983 do Código Civil possibilita a constituição de sociedades simples com a adoção da estrutura de um dos tipos de sociedade empresária. Nessa hipótese, a contrario sensu do dispositivo abaixo transcrito, serão aplicáveis a essa sociedade simples as normas relativas ao modelo de sociedade empresária adotado. Senão vejamos:

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. (grifei)

Ora, se a legislação que rege uma sociedade simples limitada é aquela que se aplica a uma sociedade empresária limitada (art. 983 do CC), não há razão para que a regra do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não seja estendida à primeira.

Nem se argumente que o arquivamento dos atos da sociedade simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na junta comercial, impede a pretensão dos requerentes. Isso porque o Registro Civil das Pessoas Jurídicas está para as sociedades simples, assim como a junta comercial para as sociedades empresárias. Não se pode admitir que uma certidão emitida por um Registro Civil das Pessoas Jurídicas serventia extrajudicial dirigida por um titular devidamente aprovado em concurso público tenha um valor probante menor que o mesmo tipo de certidão emitida por uma junta comercial. É o que ocorreria se na primeira hipótese fosse exigida a lavratura de escritura pública para a transferência de bem imóvel.

A parte final do art. 1.150, do Código Civil, também não deixa dúvida sobre a aplicação da Lei nº 8.934/94 ao caso. Repita-se seu teor:

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A expressão “o qual”, refere-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Esse órgão há de obedecer às normas fixadas para os registros na JUCESP, se a sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade empresária. No presente caso, foi adotado um desse tipos: a sociedade limitada. Portanto, o Registro Civil, no que toca às regras de registro, obedecerá à Lei nº 8.934/94, especialmente, aqui, o art. 64.

A medida, assim, dá relevo à função do Registrador Civil de Pessoas Jurídicas, pressupondo zelo e prudência em sua atuação.

Ademais, parece excessivamente burocrático exigir que para um ato de conferência de bens, o sócio tenha que: a) registrar o instrumento particular no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) lavrar escritura em um Cartório de Notas; e c) registrar esta última no Registro de Imóveis.

São três cartórios diversos para regularizar uma única situação.

Desse modo, a aceitação da certidão passada pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas como título para a transferência imobiliária, além de encontrar guarida em nossa legislação, simplifica o procedimento a ser seguido pelo interessado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator


[1] Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

[2] Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

CONFERÊNCIA DE BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ESCRITURA PÚBLICA – CERTIDÃO – DOCUMENTO HÁBIL.

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1036892-23.2016.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 02/02/2017
UNIDADE: 1
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LREM – Registro de Empresas Mercantis – 8.934 ART: 64
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 983, 1150

REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida.

íntegra

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes JORGE SAAD SOUEN e MARLI TADEA GIANNOTTI SOUEN, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100

Apelantes: Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

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