Carta de Arrematação – Elementos Ausentes

Recebemos o requerimento para registro da carta de arrematação digitalizada.

No documento ingressado no Cartório, o requerimento preenchido pelo advogado constou erroneamente o número da matrícula, na carta de arrematação, além da não remissão ao número da matrícula arrematada, não consta a completa qualificação do arrematante, listaram o exequente e executado e outras três pessoas, de forma precária, e, o processo a que se refere a arrematação havia sido prenotado neste cartório por meio de penhora online solicitando a averbação de penhora sobre 27,5% do imóvel.

Pergunto:

  1. – O requerimento deve constar o número correto da matrícula.
  2. – A qualificação do arrematante deve ser o mais completa possível? o que seria suficiente?
  3. Os executados devem ser todos descritos completamente? Como pode verificar no arquivo digitalizado, foram listados como sendo Fulano e MAIS TRÊS…
  4. – A arrematação deverá ficar restrita à porção solicitada em penhora?
  5. Se não, deve constar da carta de arrematação que fora arrematada maior porção do que pedido em penhora?

Resposta:

  1. Sim do requerimento deverá constar o número correto da matrícula, a não ser que constasse da carta de arrematação;
  2. Sim, nome, nacionalidade, profissão endereço, números da CIRG e do CPF, e CNPJ no caso de pessoa jurídica, estado civil, e se casado for, regime e época de casamento, e caso haja pacto antenupcial o numero e local de seu registro (último domicilio conjugal) , e se unido estavelmente o registro da União estável no RCPN e no registro de Imóveis (subitem n. 85.1 do Capítulo XX das NSCGJSP e processo CGJSP de nº 118.884/2.017 ( Ver artigo n. 176, parágrafo 1º, inciso II, 4 alíneas “a” e “b” com relação ao proprietário e inciso III, 2, alíneas “a” e “b” com relação ao adquirente, da LRP), lembrando que a lei diz CPF/CNPJ e/ou CIRG, mas ambos são necessários, inclusive em relação a DOI no caso do CPF/CNPJ;
  3. Não necessariamente nesse caso pois houve as penhoras constantes das AV.17 e 18, mas a rigor, sim, para a verificação da propriedade em nome do executado (principio da continuidade, disponibilidade e legalidade). A visualização do processo digitalizado poderá ser consultada no site do TJSP;
  4. A rigor sim, no entanto o Juiz do processo assim decidiu:
  5. Cumpriu o determinado até porque não lhe é dado discutir questões de mérito decididas no processo e assim decidiu no processo (APC 012807-0/6, 0011977-27.2011.8.26.0576, 0909846-85.2012.8.26.0037, 0018845-68.2011.8.26.0625, 0001717-77.2013.8.26.0071, 0003261-25.2011.8.26.0248, 0069588-29.2012.8.26.0114, 0048614-03.2012.8.26.0071, 0004006-61.2011.8.26.0197, 0000434-11.2015.8.26.0439, 9000001-43.2014.8.26.0646 , 0909846-85.2012.8.26.0037, 1025290-06.2014.8.26.0100 e 0015448-29.2014.8.26.0032, Processo CGJSP nº. 2015/154495 e decisões da 1ª VRP da Capital de nºs. 0060518-30.2012, 1061580-20.2014.8.26.0100,1111320-10.2015.8.26.0100, 1108424.91.2015.8.26.0100,   0013244-65.2.015 e 1030058-04.2.016  (desobediência – DJE de 03-05/2.016), 1006527.23.2015.8.26.0196, 0000827-23.2015.8.26.0604 (qualif.neg. não carac. Desob. Deve comunicar o Juiz que expediu, se este desconsiderar registra comunicando ao Juiz Corregedor permanente);
  6. Quanto à qualificação do arrematante, poderá ser mitigado através de requerimento com firma reconhecida e com a apresentação de cópias autenticadas dos documentos atualizados, principalmente com relação à  certidão de casamento.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04 de Setembro de 2.017

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