Penhora SFH

Consulta:

Pergunta: Foi apresentado pela 1ª Vara do Trabalho de C., o mandado de registro de penhora da parte ideal correspondente a 50% do imóvel da matrícula 2.050.
Sobre o imóvel existe a hipoteca registrada sob o nº 6 em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Queria saber se posso registrar o mandado ou se há impedimento em virtude da hipoteca?
Caso seja registrado o mandado, o cartório tem que fazer comunicação a CEF?

Resposta: A hipoteca cedular não garante a impenhorabilidade do imóvel, podendo este ser penhorado até mesmo em ação de execução de título executivo extrajudicial.
Não há impedimento legal.
Contudo, nos termos do artigo 23 do DL 70/66, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou da execução a existência do fato, mas esta não é uma questão registrária.

”Art 23. Na hipótese de penhora, aresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca, sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor”.

Penhora é mera constrição e não alienação. Não há impedimento para o registro da penhora, e se o imóvel for arrematado ou adjudicado, a carta respectiva deve ser registrada. O que a lei impede (art. 292 LRP) é a alienação voluntária pelo mutuário sem anuência do credor hipotecário.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Janeiro de 2.006.

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