Rios Confrontação Retificação Administrativa

Consulta:

Pergunta: Na retificação administrativa de um imóvel rural, constou que o mesmo confronta nos fundos com o Córrego Água Sumida.
Queria saber se posso aceitar essa confrontação ou se tem que constar os confrontantes da margem, do outro lado do córrego?

Resposta: A serventia, nesses casos, deve aceitar como confrontante o córrego, riacho, rio ou ribeirão, pois estes são os confrontantes de fato e de direito. Pertencem ao Estado membro (de São Paulo no caso) a partir da Constituição Federal de 1.988.
Não haverá necessidade de notificar o Estado através de sua Procuradoria, pois a ninguém é dado apropriar-se de terras públicas. Algumas serventias têm pedido a anuência da Prefeitura.
Sobre o tema, transcrevo abaixo consulta anterior feita por um colega.

No caso concreto, o imóvel confronta-se com um córrego sem denominação e com um ribeirão denominado Ribeirão da Onça, sendo irrelevante quem é o proprietário do outro lado, pois os confrontantes nesse caso são o próprio córrego e o ribeirão, que são confrontantes naturais, imutáveis.
Nesses casos (confrontação com rios (municipais), riachos, córregos e ribeirões) não se notificará nem a Municipalidade, nem os proprietários da outra margem, quando muito, poderá ser apresentada a anuência da Prefeitura.

“Tem-se hoje, em face dos artigos 20, III e VII, e 26, I da CF/88, a dominialidade das águas. Esta diluída apenas entre a União e os Estados-membros.
Assim, excluídas as águas de propriedade da União, as demais são dos Estados.
Pertencem aos primeiros, via de regra, os bens que por exclusão não são de propriedade da segunda.
Por esse dispositivo constitucional, pertencem aos Estados as águas em suas diversas maneiras de manifestação, desde que não se encontrem em terrenos de propriedade da União, não banhem mais de um Estado (artigo 20, II da CF), ou quando em depósito, não decorram de obras realizadas pela União.
Portanto, os rios, riachos, córregos, ribeirões existentes na Comarca pertencem ao Estado de São Paulo.
Desta forma, a Fazenda Pública Estadual, no caso de não ter dado a anuência, deveria ser notificada (observando-se aqui que não poderá ser notificada via correio nos termos do artigo n. 222 do CPC) por intermédio de sua Advocacia Geral ou Procuradoria da Fazenda do Estado.
No destaque sucessivo de glebas do território, para a formação de propriedade privada, bem como nos subseqüentes negócios delas entre particulares, os títulos freqüentemente se valeram dos rios, não só para caracterizar-lhe a situação, como para dar-lhes limites naturais visíveis, inconfundíveis, imutáveis.
Os títulos aquisitivos da propriedade imóvel tomavam e tomam freqüentemente como linha de testada ou ponto de partida da descrição, do perímetro, uma corrente d’água de grande ou pequeno tamanho, de rio, ribeirão, córrego ou riacho, por se tratar de acidente natural facilmente reconhecível.
O que normalmente se faz em um processo de retificação cujo imóvel confronte numa extensão com um rio, por exemplo, é retificar o número excessivo de curvas, marcando pontos em todas elas aumentando-se conseqüentemente o perímetro, sendo que o acréscimo não causa prejuízo nenhum a Fazenda Pública Estadual, porque não ultrapassa a linha de confrontante e ficará comprovada a exata localização e dimensão do rio, córrego, riacho ou ribeirão.
O imóvel, não raro oferece a vista uma figura de zigue-zagues suscetíveis de serem corrigidos sem que haja perda de terreno, tanto do confrontante, como da propriedade retificanda.
A finalidade de retificação no confronto com o rio está apenas em obter que seja declarada a verdadeira extensão de uma ou mais linhas limítrofes, por haver falta de menção constante do título e do registro, subentendendo-se que as novas medidas são tomadas internamente dentro do corpo certo pelo perímetro onde confronta com o rio.
Como regra, se há possibilidade de prejuízo para o confrontante, é indispensável sua notificação.
Mas nos casos de rios, córregos, ribeirões, riachos, a divisa é natural, não poderia ser alterada e restaria impossível e ineficaz qualquer invasão, mesmo porque, tais bens são insuscetíveis de apropriação por particulares, não daria domínio a quem não os tem.
Assim, não há nenhuma potencialidade danosa ao estado, não haverá nenhum prejuízo para ele, e ademais, a retificação é meramente declaratória.
Desta forma, se o imóvel vizinho (confrontante) ao retificando é um rio, riacho, ribeirão ou córrego, que é de propriedade do Estado conforme a Magna Carta, entendo ser desnecessária a anuência ou a notificação do Estado.
Algumas serventias têm aceitado a anuência do proprietário vizinho da outra margem do rio, outras da Municipalidade, mas penso nenhuma delas ser correta, pois se alguém tem que dar a anuência ou ser notificado, deve ser o estado que é o legítimo proprietário, mas repito, entendo ser desnecessária a sua anuência ou notificação.
Lembramos que, caso semelhante é a dispensa da manifestação da Prefeitura Municipal quando o registro a ser retificado for relativo à imóvel urbano que estiver voltado para a rua ou avenida oficial, e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral e em alteração da conformação física do imóvel que possa fazê-lo avançar sobre o bem público.
E ainda que o Oficial, seu preposto ou técnico contratado para tal, poderão fazer diligências no local, assim como a conferência do memorial e planta.
Entretanto, se assim não entender o Oficial, poderá solicitar a anuência ou a notificação do Estado por intermédio da Advocacia Geral ou Procuradoria.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Janeiro de 2.006.

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