CDHU – Instrumento de Cessão de Posse
Por gentileza, analise o contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel elaborado pela CDHU, e faça suas considerações.
Agradeço desde já a atenção dispensada.
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Resposta:
- No caso trata-se de conjunto habitacional realizado pela CDHU, e que pelo instrumento particular cede a posse do imóvel objeto da matrícula e promete vender o imóvel a Fulano pelo valor de R$39.810, 57 a ser pago em 300 (trezentos meses);
- A CDH é proprietária do imóvel e por ser proprietária possui tanto o domínio como a posse direta e indireta, podendo cedê-la a terceiros. No entanto essa cessão possessória não poderá acessar ao Registro de Imóveis, nem por registro nem por averbação, porque não elencada do artigo nº. 164, incisos I e II da LRP (nesse artigo com relação à posse somente é citado no inciso I, itens 36 (imissão provisória na posse ) 41 (Legitimação de posse) e 42 ( conversão da legitimação de posse em propriedade) e no inciso II, no item 27( extinção da legitimação de posse, assim como também não é mencionada como direito real no artigo n. 1.225 do CC;
- Desta forma se requerido pelos interessados (CDHU e/ou promitentes compradores) pelo principio da cindibilidade a promessa de compra e venda poderá ser registrada até porque outras virão.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 05 de Setembro de 2.017.
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII – a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
41. da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
27. da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)