Partilha em Âmbito Pré-Processual por Centro De Conciliação de Conflitos- Registro Negado

Foi apresentado para registro um Termo de Sessão de Conciliação de Divórcio Consensual expedido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, onde o imóvel ficou atribuído exclusivamente para mulher. 

Diante da observação do Processo nº 2017/1123797 da CGJ, onde afirma “CEJUSC não pode fazer acordos envolvendo partilha de bens celebrados no âmbito PRÉ-PROCESSUAL na área de direito de sucessões e nas ações de divórcio (…)”

Obs: Não foi apresentado o ITCMD.

Pergunta:

O presente Termo poderá ser registrado?​

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Resposta:

  1. Inicialmente o titulo deve ser qualificado negativamente por dois motivos, a saber:
    1. Nos termos do processo CGJSP de nº 2017/1123797  o CEJUS não pode fazer acordos celebrados no âmbito Pré-Processual na área de direito de sucessões e nas ações de divórcio. Separação ou dissolução de união estável. A questão só pode ser decidida na via jurisdicional, pelo Juiz da família ou por escritura pública com a indispensável assistência de Advogado, devendo obedecer à formalidade legal. Tanto que constou que a transferência do imóvel a Isabel ficou sob a responsabilidade do divorciando;
    1. Como o imóvel ficou pertencendo exclusivamente a divorcianda deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI;
    1. Se não houver a construção do prédio averbada junto à matrícula do imóvel, deverá esta averbação ser providenciada pelos interessados, com a apresentação de requerimento, habite-se e CND relativa à obra;
  2. Existem duas decisões da 1ª VRP da comarca da capital em sentido diferentes. Uma a do processo de nº 1124561-46.2018.8.26.0100 trata-se de pedido de providência do 8º RI da Capital, onde o registrador qualificou negativamente o título (da CEJUS), o qual foi novamente apresentado com determinação de registro sob pena de crime de desobediência. Quanto então  registrador procedeu ao registro e comunicou a corregedoria permanente. A segunda do processo de nº 0014994-68.2016 ou procedimento de dúvida iniciada por oficio encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no qual a CEJUS relatou o não cumprimento do acordo referente ao divórcio e partilha tendo a dúvida sido julgada improcedente e determinado o registro do título;
  3. Desta forma assim deverá ser procedido, ou seja, num primeiro momento qualifica negativamente o título, se retornar com nova ordem sob pena de crime de desobediência, registra a partilha e comunica o Juiz (a) Corregedor permanente, e se houver suscitação de procedimento de dúvida segue o que for decidido no procedimento (da dúvida).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Abril de 2.019.

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