Permuta Valores Diferentes – Impostos

Sobre o caso de permuta com valores diferentes, me informou que deveriam ser valores iguais ou recolher ITBI ou ITCMD. Acontece que lhe estou enviando  dois pareceres, um do INR Publicações. Como resolver?

Qual a solução?

Resposta:

 

  1. Entendo s.m.j., de que a resposta anterior de 11-10-2.018, deve ser mantida e isso por que:
    • Esta ocorrendo um permuta de dois bens imóveis entre Fulano (Sogro) e Beltrano (Genro) sem torna. O imóvel de Fulano possui um valor venal de R$ 170.000,00 e no título é atribuído um valor de R$ 100.000,00. Já o imóvel pertencente a Beltrano possui um valor venal de R$ 80.000,00 e na escritura foi estimado em R$ 80.100,00. Ocorrendo uma diferença de R$ 89.900,00 no imóvel pertencente a Fulano. Sendo que sobre tais valores é deverá ser recolhido o ITBI para o município;
    • Portanto não há no caso uma equivalência de valores entre os imóveis, mas sim uma grande diferença de valores entre os bens imóveis. Não há parte minoritária de valor, principalmente se considerarmos o valor do imóvel pertencente a Beltrano (R$ 80.100,00). Ocorre uma predominância em dinheiro (R$ 89.900,00). E que em não havendo torna houve uma renúncia ao valor excedente por uma das partes, portanto doação sujeita ao recolhimento do ITCMD, como já esclarecido na resposta anterior de 11-10-2.018 (Artigo de Kiyoshi Harada – existindo diferença de valores ente os dois imóveis, mas sem a torna caracterizada estará à incidência do ITCMD sobre a diferença não paga;
    • Ademais, apesar de refugir a esfera registraria, nos termos do inciso II do artigo nº 533 do CC é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimentos dos outros descendentes e do cônjuge alienante;
    • No pareceres enviados, o da Drª Karen Regina Rick Rosa, aborda mais a questão de ganho de capital, portanto Imposto de Renda. Já no outro do INR, também o tema abordado é sobre ganho de capital (IR). Havendo menção às folhas “10” “Todavia, a inexistência de torna ou reposição em sede de permuta que envolve bens de valores dispares – ao menos sob os parâmetros estabelecidos pelas legislações estaduais do ITCMD para a base de cálculo -, pode vir a acarretar na seara da incidência do ITCMD, o que confirma o artigo de Kiyoshi Harada;
    • Nesse sentido também a decisão da 1ª VRP Capital de nº 1095880-08.2014.;
    • Somente encontramos uma nossa resposta anterior de outra comarca, em que a diferença de valores na permuta era de pequeno valor (R$1.531,54), na qual opinamos para a qualificação positiva do título, mas não é o caso que se apresenta, entendo sub censura e s.m.j., de que a resposta anterior de 11-10-2018 deve ser mantida pelas razões aqui expostas.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 23 de Outubro de 2.0018.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

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