Cadastro Ambiental – Mera Observação de Regularidade Formal

Foi protocolado o pedido de georreferenciamento de imóvel rural matriculado, com o CAR ( Cadastro Ambiental Rural ), acompanhado de planta e memorial descritivo da especialização da área de reserva existente no CAR que é de 5.54 hectares.

A área de reserva legal do CAR não corresponde aos 20% necessários.

O proprietário do imóvel não concorda com a proposta de reserva além do que existe no imóvel.

Ele pesquisou em todos os cartórios da região e todos estão fazendo o geo apenas com a inscrição do CAR, com qualquer área de reserva e até sem constar área de reserva no CAR.

Como proceder?

Resposta:

  1. A rigor nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei 12.651/12 a Reserva Legal ou o CAR deveria ser na proporção de 20% da área do imóvel rural, ou seja, 34,09 hectares, correspondente a 20% da área de 170,4648 hectares;
  2. A dispensa de área inferior poderá ser feita pelo órgão ambiental e em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º da Lei 12.651/12 e artigo 3º da Lei 11.326/06, que não é o caso;
  3. No entanto conforme explica Marcelo Augusto Santana de Melo, o Registro de Imóveis quando confere publicidade da Reserva Florestal Legal não fiscaliza a porcentagem nem existência de cobertura florestal, não é função inerente a qualificação registral;
  4. Portanto, entendo s.m.j., de que o georreferenciamento poderá ser averbado assim como o CAR.

 

São Paulo, 04 de Setembro de 2.018.

 

Pergunta:

Gostaria de saber se está correta nossa interpretação quanto ao seguinte caso: Foi apresentado um título que envolve desmembramento de imóvel rural, sendo exigido o comprovante de inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural, nos termos do item 125.2, do Capítulo XX das NSCGJ. O requerente apresentou um comprovante de inscrição no CAR com um percentual de 2,1% de área de reserva legal do imóvel. Ocorre que o percentual mínimo permitido é de 20% do imóvel, nos termos do artigo 12 do Código Florestal. O interessado argumenta que em virtude de sua propriedade ser inferior a 4 módulos fiscais, e conforme o artigo 67 do mesmo Código ele está desobrigado ao percentual mínimo estabelecido. Na nossa interpretação para obter a dispensa, não basta apenas a área do imóvel, é necessário também se enquadrar ao parágrafo único do artigo 3º do Código Florestal, e simultaneamente aos requisitos do artigo 3º da Lei nº 11.326/2006, sendo tal dispensa aceita, somente quando expressamente expedida pelo Órgão Ambiental competente, que irá avaliar se o interessado atende ou não ao exigido.

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, a dispensa da manutenção da Reserva Florestal Rural deve ser expressamente declarada pelo órgão ambiental competente. Neste ponto, entendemos correto o raciocínio do Oficial Registrador.

Entretanto, entendemos que isto não impede o desmembramento pretendido.

Sobre o assunto, vejamos o que nos explica Marcelo Augusto Santana de Melo, em trecho do artigo intitulado “A Publicidade da Reserva Florestal Legal”, reproduzido na Revista de Direito Imobiliário nº 77, p. 54:

“O Registro de Imóveis quando confere publicidade da Reserva Florestal Legal não fiscaliza a porcentagem nem existência de cobertura florestal, não é função inerente a qualificação registral. A função ambiental do Registro de Imóveis de espaços protegidos é circunscrita tão somente em espelhar informações ambientais contidas e criadas no cadastro ambiental, a obrigação ambiental não é criada com o registro que apenas potencializa a publicidade ambiental, tornando-se pública e com acesso a todos.”

Data: 06/08/2010

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

V – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

.                  Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.        (Vide ADC Nº 42)          (Vide ADIN Nº 4.903)

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

 

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;                     (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

  • 1o O disposto no inciso I do caputdeste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
  • 2o São também beneficiários desta Lei:

I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II – aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície  total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º;                    (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)

VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.                   (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)

  • 3o O Conselho Monetário Nacional – CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.                    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
  • 4o Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.                        (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *