Contrato de União Estável

Consulta:

Recebemos para registro em “Contrato de Instituição de Sociedade Convivencial Familiar”.
Pergunto:
Compete ao Cartório examinar a legalidade das cláusulas do contrato?
O registro deverá ser feito em Títulos e Documentos?

Resposta: A União Estável foi reconhecida pelo parágrafo 3º do artigo n. 226 da Constituição Federal de 1.988 e vem regulamentada pela Lei 9.278/96 (ver também Lei 8.971/94), e o Código Civil de 2.002 impõe os requisitos de “convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida, com o objetivo de constituição de família” (artigo n. 1.723/1.727).
O contrato de união estável é indispensável para a garantia daqueles que vivem juntos como se casados fossem, e encontra espaço registrável no Ofício de Títulos e Documentos.
A União Estável tem que apresentar algumas características para ser formalmente reconhecida: deve ser uma união pública, contínua e as partes devem ter a intenção de constituir uma família.
Assim, nada obsta que os companheiros afirmando a vida comum mantida, ajustem por escrito termos de sua convivência para melhor ordenamento da união estável.
É importante que seja feito um contrato que pode ser celebrado em uma determinada data, porém mencionando em seu corpo a data na qual teve início a relação, demonstrando assim o prazo da existência do relacionamento.
O artigo n. 1725 do CC/02, estipula que, salvo em contrato escrito entre os companheiros, aplica-se a união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, caso os companheiros desejem estabelecer algo diverso do regime da CPB, devem celebrar um contrato estipulando o que desejam sobre o patrimônio formado, a ser aplicado caso haja separação. No contrato de união estável, devem ser abordados todos os itens que o casal julgue importante, podendo o seu texto tratar de pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., com a vantagem de as partes poderem estipular o que quiserem, o que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à Lei.
Assim, com relação aos termos do artigo n. 156 da LRP, deve sim o cartório verificar se as cláusulas revestem dos requisitos leais, não podendo constar cláusulas que contrariem a Lei.
Contudo, como o registro do contrato é mais para fins de conservação, de data e probatório (artigos 127, VII e 132, II da LRP), a verificação pelo serventuário não terá a necessidade de ser mais profunda, devendo o registro acessar ao RTD.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Agosto de 2.007.

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