Cindibilidade Formal de Partilha

Consulta:

Recebemos para registro um formal de partilha através do qual está sendo partilhado um terreno entre nove herdeiros. Um dos herdeiros está sendo demandado em processo na Justiça Federal e os demais temem que com o registro do título, o imóvel seja gravado com ônus.
Pergunto:
È possível registrar apenas a parte de 8 herdeiros e ficar para o futuro o registro de 1/9 restante?

Resposta: Abdicando a Lei dos Registros Públicos de 1.973 do sistema transcritivo, a convergência para a matriz já não se perfaz pelo título (em sentido formal), senão pela causa (título acepção substantiva). Disso resulta a afirmação da cindibilidade instrumental que tem sido acolhida pelos tribunais.
No entanto, a cindibilidade (cisão) somente é possível se os fatos jurídicos puderem ser dissociados, o que não ocorre no caso presente.
Não é possível no caso que se apresenta o registro parcial ou isolado de apenas algumas das transmissões. A cindibilidade dos sujeitos presentes em um mesmo título não é possível, por infringir o princípio da continuidade registral.
Portanto, não será possível registrar tão somente a parte de 8 herdeiros ficando para o futuro o registro de 1/9 restante em um único imóvel.
Nesse sentido, ver Apelação Cível n. 96.477-03 abaixo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Agosto de 2.007.

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