Escritura Pública de Inventário e Partilha

Consulta:

Recebemos para registro uma escritura pública de inventário e partilha onde consta que as herdeiras são casadas sob o regime de comunhão parcial e ambas estão “assistidas” por seus respectivos maridos. Na mesma escritura consta que alguns herdeiros são representados por outros.
Pergunto:
É necessário a assistência para o procedimento extrajudicial? Pode haver representação nas hipóteses de inventário?

Resposta: As herdeiras casadas pelo regime da CPB estão assistidas por seus maridos, em virtude do próprio regime de casamento adotado pelo casal, vez que em face do artigo n. 1659, I do CC., os bens havidos por sucessão não se comunicam com estes. Entretanto, não haveria a necessidade dessa assistência por conseqüência do regime de casamento adotado pelo casal, devendo, no entanto haver a qualificação de ambos os cônjuges, isto desde que a partilha seja comum, não haja renúncia e não importe em transmissão.
Se o herdeiro (a) for casado no regime da CUB, seu cônjuge deve comparecer no ato em qualquer circunstância, pois este também tem direito a herança. Se casado no regime da separação absoluta (convencional com pacto), não haverá necessidade de seu comparecimento, mas deve ser qualificado, e se casado no regime da CPB ou no da separação obrigatória ou legal, somente deverá comparecer anuindo (assistindo) quando houver renúncia ou a partilha importar em transmissão, ou ainda se a partilha não for comum (houver pagamentos em bens separados – pe. herdeiros João, solteiro, maior, capaz e Maria, casada com José no regime da CPB – João recebe em pagamento uma propriedade rural e Maria recebe em pagamento um apartamento – haverá a necessidade do comparecimento de José anuindo (assistindo) – Já se João e Maria recebem a ½ nos dois imóveis (propriedade rural e apartamento – partilha comum – não haverá necessidade do comparecimento de José, mas deve este ser qualificado).
Ver artigos nºs. 17 e 20 da Resolução n. 35 do CNJ de 24.04.2.007.
Já a representação dos herdeiros ou do viúvo (a) é perfeitamente possível, desde que representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais (artigo n. 661 do CC) e desde que não sejam representados, nesse caso, pelo Advogado que comparece no ato (ver artigos 8º e 12º da Resolução n. “35” de 24 de Abril de 2.007 do Conselho Nacional de Justiça).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Agosto de 2.007.

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