Emolumentos Financiamento fora do SFH

Entrou para registro um contrato de compra e venda com financiamento pelo Bradesco, nada constando sobre se era do SFH… Esse mesmo mutuário já havia registrado, anos atrás, um financiamento feito por escritura pública junto à CEF… também sem envolvimento do SFH. A dúvida era sobre a cobrança dos emolumentos, nesse contrato que entrou ontem. Teria redução dos emolumentos e custas? Lembrando que nenhum dos financiamentos dessa pessoa se enquadrou no SFH.

Resposta:

Se a aquisição não está vinculada, não se enquadra ao SFH (eventualmente vinculado ao SFI – alienação fiduciária), não há a aplicação do artigo n. 290 da LRP, não havendo a redução prevista de 50%.

No entanto é necessário verificar se de fato não está enquadrado no SFH, ou se não se enquadra em outras disposições legais que preveem a redução dos emolumentos ( Lei Bandeirante n. 13.290/08 artigo 2º, item 14 e seus subitens da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis) ou PMCMV/FAR/FDS (Lei n. 11.977/09 – artigo 43, incisos I e II) (Ver decisão da 1ª VRP – da Capital abaixo reproduzida).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 26 de Julho de 2.017.

RECLAMAÇÃO – EMOLUMENTOS – SFH – REDUÇÃO DE 50%

1ª VRPSP – PROCESSO: 0046688-26.2014.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2015 DATA DJ: 02/03/2015
UNIDADE: 15
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LCESP – Lei de Custas de SP – 11.331/2002
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 290

ÍNTEGRA:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL CÍVEL

1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

SENTENÇA

Processo Digital nº 0046688-26.2014.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Lucas Vanzin

CONCLUSÃO

Em 23 de fevereiro de 2015 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.

Vistos.

Trata-se de reclamação proposta por Lucas Vanzin em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital.

Relata o reclamante que fez a compra de um imóvel no valor de R$ 730.000,00, do qual foi 80% financiado pelo Banco Santander. Ao levar os contratos a registro, solicitou ao Oficial desconto de 50%, conforme instrução da instituição financeira, sendo que foram liberados os documentos somente mediante o pagamento de uma taxa adicional de R$ 2.099,38. Salienta que esta quantia refere-se à avaliação feita pelo Banco, que considerou o valor do imóvel como R$ 794.0000,00, que não se encontra de acordo com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que considera apenas imóveis de até R$ 750.000,00. Argumenta que essa avaliação constituiu informação para o Banco aprovar o financiamento considerando o próprio imóvel como garantia.

O Oficial Registrador manifestou-se às fls.03/06. Informa que o bem foi adquirido pelo reclamante pelo preço de R$ 730.000,00, dos quais R$ 150.000,00 com recursos próprios e o saldo restante financiado, o que gerou a alienação fiduciária consubstanciado no registro nº 5 da matrícula nº 166.137. Ressalva que não fazia jus à redução de 50%, já que financiamento concedido não se enquadra no Sistema Financeiro da Habitação, a despeito da declaração do reclamante em sentido contrário, embora seja o imóvel sua primeira aquisição (art. 290 da Lei 6.015/73).

Salienta que a não tipificação como financiamento integrante do Sistema Financeiro de Habitação seguiu os parâmetros definidos na Resolução nº 3932, de 16.12.2010 do Banco Central do Brasil que, em seu artigo 14, estabelece que o limite máximo de valor da avaliação do imóvel é de R$ 750.000,00, enquanto que o contrato de financiamento apresentado pelo reclamante indicou como valor de avaliação o montante de R$ 794.000,00.

Esclarece, por fim, que os demais oficiais registradores desta Capital também utilizam estes indicadores para estabelecer o enquadramento ao SFH, bem como os requisitos referente à primeira aquisição imobiliária para fins de obtenção do desconto de 50%.

Intimado acerca das informações do Oficial, o reclamante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 72.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

A reclamação posta em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital não procede.

De acordo com o artigo 290 da Lei 6.015/73 e a Tabela estipulada na Lei  Estadual nº 11.331/02, para ser cabível a redução de 50% sobre os valores relativos ao registro, o bem deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Todavia, ao que se denota do documento juntados às fls. 14/24 intitulado “Venda e Compra de Imóvel Financiamento nº 073736230010528”, nos itens 2 e 3, o preço para a venda e compra do imóvel é de R$ 730.000,00, dos quais R$ 150.000,00 foram pagos com recursos próprios e o saldo remanescente financiado pela instituição financeira. Portanto, não houve qualquer financiamento pelo SFH e, consequentemente, não há incidência do desconto de 50% previsto na Lei 6.015/73.

No mais, conforme verifica-se da Resolução nº 3932 do Banco Central do Brasil , que trata das normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o artigo 14, § 7º é bem claro ao estabelecer as condições das operações no âmbito do SFH:

“… § 7º O limite máximo do valor de avaliação dos imóveis financiados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal é de R$ 750.000,00”

Conforme se verifica do financiamento realizado pelo reclamante, no item 1, “e”, o valor da avaliação e de venda do imóvel é de R$ 794.000,00, ou seja, superior ao valor daquele incidente no SFH. Logo, com razão o Oficial Registrador.

De qualquer modo, mesmo intimado para se manifestar sobre o teor das informações prestadas, o reclamante demonstrou desinteresse, conforme certidão de fl.72.

Diante do exposto, indefiro a reclamação formulada por Lucas Vanzin em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *