Loteamento Rescisão Contrato Padrão

Consulta:

Estou analisando um contrato padrão de loteamento e nele mencionou numa das cláusulas: – Deixando os COMPRADORES de cumprir quaisquer das cláusulas do presente instrumento, ficará este sujeito à rescisão contratual, na forma prescrita em lei e será responsável por todas as despesas decorrentes do ato, assim como das despesas comerciais e administrativas relacionadas ao negócio, desde já fixadas em 40% (quarenta por cento) do valor pago”

menciona ainda no caso de atraso incidirá também:

– juros moratórios diários de 1% (um por cento) ao mês;
– correção monetária diária segundo a variação do IGPM da FGV;
– multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso.

Nesse caso, a multa de 40% do valor pago não está exagerada, não seria o caso da multa penal de 10%, o mesmo que deve ser exigido nos honorários advocatícios?

Resposta: No caso, não se trata de multa ou cláusula penal a qual vem prevista no inciso V do artigo 26 da Lei 6.766/79, nunca excedente a 10% segundo a lei, mas sim perdas e danos, compensação quando da rescisão por inadimplência por parte do compromissário comprador com gastos próprios de administração ligados ao empreendimento, tais como corretagem, publicidade, propaganda e outras correlatas feitas pelo compromissário vendedor.
No entanto, a percentagem dessa compensação deverá ser razoável e ficar nos índices aceitos (20%, 25%). Ver APC 264.628-4/7-00, 194.612-4/0-00, REsp 1056704 – MA, RDI 47 “Os Problemas Mais Comuns Encontrados Nos Contratos Padrão de Parcelamentos Urbanos” item 4.3. “Como estabelecer o percentual dessa redução?”. Ver ainda Parecer CGJSP n. 183/2008-E – Processo CG 2008/27313.
Quanto aos honorários, podem ser contratualmente arbitrados até em 20%, o que não quer dizer que em caso de demanda judicial será aceito pelo Juiz do processo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Abril de 2.011.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *