Arbitragem

Consulta:

Foi protocolado para registro em Pessoa Jurídica, o contrato social de uma empresa denominada “Tribunal de Justiça Arbitral Geral do Brasil Sociedade Simples Ltda”.
Para que o registro seja feito existe alguma legislação específica a ser observada ou basta cumprir o disposto no NCC e na LRP?

Resposta: Conforme artigo nº. 13 da Lei nº: 9.307 de 23 de Setembro de 1.996, que dispõe sobre a arbitragem: “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.
Referida Lei nada menciona sobre constituição de sociedades de arbitragem,
portanto para o registro da sociedade “simples” em RCPJ, basta cumprir o Novo Código Civil, a Lei dos Registros Públicos e as Normas de Serviço de seu Estado.
Observamos e alertamos, porém, que referida sociedade deverá ter como atividade a arbitragem, não podendo incluir entre outras atividades a atividade de Advocacia (prestação de serviço de Advocacia), pois impedidos consoante Lei nº. 8.906/94, artigos 15 e parágrafo 1º e 16 e parágrafo 3º – ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB.
Contudo, nada impede que a sociedade tenha como sócios Advogados, desde que a empresa não exerça a atividade de Advocacia (Prestação de Serviços de Advocacia), mas sim a atividade de ARBITRAGEM.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Janeiro de 2.006.

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