Protesto Cheque Nominal

Consulta:

Para apresentação de cheque nominal para protesto é necessário que o credor apresente autorização para que uma pessoa protocole o titulo?
Na hipótese de pagamento do cheque qualquer pessoa pode receber o valor em nome do sacador?

Resposta: A Lei n. 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto, nada fala a respeito. Diz apenas que ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida (parágrafo único do artigo 5º). Mas toda cautela é bem vinda.
Ao menos no Estado de São Paulo a questão é disciplinada pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral.
Para o apontamento dos títulos é necessário o preenchimento de um formulário de PEDIDO DE APRESENTAÇÃO A PROTESTO (que é na realidade uma autorização), no qual deverá constar os nomes e assinaturas, tanto do apresentante/credor como da pessoa que deu entrada no pedido.
Se o credor for pessoa jurídica, deverá apresentar juntamente com o pedido cópia do contrato social.
Se o apresentante/credor não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade ou de seu representante legal, caso se trate de pessoa jurídica.
A pessoa que trouxer o titulo terá sua cédula de identidade conferida no ato, como o constante do formulário.
Na hipótese de pagamento do titulo apontado, qualquer pessoa que apresentar o protocolo poderá retirar o valor do pagamento ou o titulo protestado no caso de protesto.
Contudo, os pagamentos serão feitos através de cheque nominal ao credor.
Em nosso Estado é permitido o pagamento em dinheiro até o valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado (UFESP’S).
Assim, deverá a consulente verificar as Normas de Serviço ou Código de Normas de seu Estado, e caso nada conste com relação à autorização para apontamento por outra pessoa que não o credor, poderá adotar o sistema de protocolo aqui adotado, ao menos no que se refere ao pedido de apresentação a protesto (preenchimento dos dados do apresentante/credor e da pessoa que dará entrada no titulo, bem como a assinatura de ambos).
Quanto ao pagamento do titulo, o artigo 235 do Código de Normas de seu Estado já diz que o pagamento à parte será feito somente através de cheque nominal e cruzado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Setembro de 2.005.

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