Arrolamento de Bens e Direitos

Consulta:

Foi apresentado para registro um contrato de financiamento tendo como garantia penhor mercantil.
Na matrícula do imóvel, consta o registro de termo de arrolamento de bens e direitos feitos na Receita Federal.
Tendo em vista a obrigatoriedade do proprietário comunicar a Receita Federal, a oneração do imóvel nos termos do parágrafo 3º da Lei 9.532/97, é necessário que seja apresentada ao Cartório à cópia da comunicação?

Resposta: A resposta é negativa, o cartório não deverá exigir a comunicação prevista no parágrafo do artigo 3º da citada Lei, mesmo porque, com o registro do penhor mercantil não se estará onerando o imóvel, mas sim o bem móvel que está localizado no imóvel arrolado.
De qualquer forma, a comunicação é obrigação do proprietário, que se não o fizer, estará sujeito às sanções contidas no parágrafo 4º do mesmo artigo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Agosto de 2.005.

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