CCB Protesto de Parcelas Vencidas

Consulta:

Foi apresentada para protesto uma cédula de crédito bancário emitido em 20.04.04, constando “primeiro vencimento em 20.05.04 e último vencimento em 20.04.05”. Junto com a cédula, consta um requerimento solicitando o protesto das parcelas vencidas no período de 20.02.05 a 20.07.05.
O título pode ser apontado tendo em vista que existem parcelas a vencer?
Para o apontamento, podemos considerar as informações do requerimento?

Resposta: Apesar de não muito comum, o apontamento e o protesto da cédula de crédito bancário pode ser feito parcialmente, mesmo em existindo parcelas vincendas.
Isto porque a Lei prevê que poderá ser pactuado na cédula de crédito bancário o vencimento antecipado da dívida no caso de ocorrência de mora (inciso III do parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 10.931/04).
Contudo, isto é faculdade do credor, instituição financeira que poderá apontar o título pelo seu saldo total, considerando o vencimento antecipado da dívida ou somente pelas prestações vencidas para provar a impontualidade do devedor emitente da cédula.
O artigo 41 da citada Lei 10.931/04, permite que a CCB seja protestada por indicação desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive do caso de protesto parcial.
Já o parágrafo segundo do artigo 28 da Lei, diz que sempre que necessário a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor representado pela CCB, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo, e quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira.
De qualquer forma, deve ser apresentado a protesto a cédula de crédito bancário e o valor a protestar, devendo o Tabelionato tomar toda precaução e cuidado no caso de pagamento, de não entregar ao devedor o título de credito (CCB), mas sim cópia acompanhada de recibo dos valores pagos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.005.

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