Desapropriação Judicial

Consulta:

Encontra-se registrado um loteamento em nome de quatro pessoas (Angelo, Cláudio, Giuseppe e Laudelina), devidamente regularizado perante o registro imobiliário de acordo com o Decreto-Lei 58/37, devidamente registrado no Livro 8-C; existindo a averbação n. 10, à margem da inscrição, constando que o lote 07 da quadra A, com 600,00m2, foi compromissado ao Sr. Marcos, pelo valor de CR$.27.000,00, que serão pagos na forma estabelecida – na cláusula 2a.
Referido imóvel foi desapropriado pela Municipalidade para construção de centro esportivo e recreativo, através de Lei Municipal, tendo sido apresentado à registro Carta de Sentença extraída dos autos de DESAPROPRIAÇÃO.
Só que a ação foi movida contra Antonio Traeta e sua mulher.
As partes fizeram acordo amigável, homologado pelo Juiz e transitado em julgado, tendo o compromissário Marcos, recebido o valor da indenização.
Fazendo as pesquisas do título deparei-me com a decisão do CSM na Apelação Cível n. 990.10.169.457-3 da Comarca da Capital de 17.01.2011 e a Apelação Cível 023645-0/1, da Comarca de Iguape.
Tendo em visto que o imóvel está em nome quatro pessoas (Angelo, Cláudio, Giuseppe e Laudelina) e somente compromissado para Marcos, é possível fazer o registro sem ferir o princípio da continuidade registrária ou considera-se a desapropriação como forma originária de aquisição?
Agradeço antecipadamente pela sua atenção.
16-05-2.011

Resposta: Como foi apresentado para registro “Carta de Sentença”, trata-se de desapropriação judicial que é considerada forma originária de aquisição a exemplo da usucapião.
Se se tratasse de desapropriação amigável realizada através de escritura pública, a situação seria outra, pois em face das recentes e inúmeras decisões do CSM do estado, a desapropriação amigável não é mais considerada forma originária de aquisição, mas não é esse o caso, pois se trata de desapropriação judicial que ainda é forma originária de aquisição de propriedade e prescinde de continuidade e disponibilidade.
Registra-se a carta abrindo matrícula autônoma para a área expropriada, averbando-se a margem da inscrição de que o imóvel foi objeto de desapropriação pelo Poder Público Municipal.
No Direito Brasileiro, com a expedição da Carta de Sentença, tem-se por suplantada a ligação relativa do expropriante à situação jurídica predial anterior.
A desapropriação judicial, por ser forma originária de aquisição da propriedade, a abertura da matrícula para o imóvel desapropriado em nome do expropriante sequer depende de identificação do registro anteriormente mantido para o mesmo imóvel, pois com o depósito do preço dá-se a transferência do domínio para o expropriante, restando aos que se intitulam proprietários anteriores o recebimento da indenização (artigo n. 31 do DL 3.365/41 – Ver Acórdão do CSMSP 007860-0/5 e Processo CGJSP 52.577/2004).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Maio de 2.011.

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