Formal de Partilha Notas Promissórias

Consulta:

Foi apresentado para registro um formal de partilha referente a um imóvel que, por ocasião da compra, ficaram vinculadas à escritura 22 notas promissórias.
Não Foi feito o cancelamento da forma de pagamento.
No formal não foi citada esta dívida do espólio e a partilha foi feita.
Neste caso, o débito é transferido para o herdeiro, nos termos do artigo 1.796 do Código Civil de 1.916?
Compete ao Cartório pedir o cancelamento da forma de pagamento?
Pode o cartório abrir matricula do imóvel, averbar a forma de pagamento e registrar o formal?

Resposta: Nos exatos termos do artigo nº. 1.997 do NCC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas feita à partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube.
Entretanto, esta é uma questão extra-registrária.
Ao cartório compete sim pedir a averbação do pagamento através de requerimento do interessado com a apresentação das notas promissórias vinculadas aquela compra e venda ou mesmo com a apresentação de recibo de quitação firmado pelo credor e com firma reconhecida ou a vista de mandado judicial.
Ao preço ou parte do preço da compra e venda do imóvel, foram vinculadas 22 notas promissórias que poderiam representar um pacto comissório feito nos termos do artigo 1.163 do código civil de 1.916.
Assim, se a compra e venda foi à época feita com pacto comissório, o registro não poderá ser feito enquanto não cancelado o pacto comissório por averbação.
Tais notas promissórias, poderiam também ter sido emitidas em caráter “PRÓ SOLUTO” ou em caráter “PRÓ SOLVENDO”.

“Pró soluto”, se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem (a título de pagamento).

“Pró solvendo”, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados.
Podem também ter sido emitidas sem menção alguma de serem “pró soluto” ou “pró solvendo”.
Desta forma, poderemos ter quatro (04) situações:
1. A compra e venda foi feita com pacto comissório e emitidas as promissórias;
2. A compra e venda foi feita com o preço ou parte do preço representado por notas promissórias em caráter “pró solvendo”;
3. A compra e venda foi feita com o preço ou parte do preço representado por notas promissórias em caráter “pró soluto”;
4. A compra e venda foi feita com o preço ou parte do preço representado por notas promissórias sem menção alguma se eram em caráter “pró soluto” ou “pró solvendo”.
Desta forma, o registro do formal de partilha somente poderá ser feito se a compra e venda foi feita com o preço ou parte do preço representado por notas promissórias em caráter “PRÓ SOLUTO”, nas demais condições (pacto comissório, pró solvendo ou sem nada mencionar) o registro deve ser precedido da averbação do pagamento do preço (quitação).
Esclarecemos que na condição de ter sido emitidas as 22 NP sem menção alguma tratarem-se de pró solvendo ou pró soluto, a exigência da apresentação da quitação é Ad cautelam.
Se do registro ou do título que deu origem a compra e venda constar que as promissórias foram emitidas em caráter “pró soluto”, o registro da partilha poderá ser feito independentemente da averbação da quitação do preço, podendo esta averbação ser solicitada a qualquer tempo pelo interessado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Maio de 2.005.

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