Retificação Administrativa Anuência Confrontantes Menores

Consulta:

Temos aqui o caso de uma retificação de área em que o imóvel vizinho consta como sendo pertencente a FULANO e SICRANA DE TAL, menores (o mais velho tem 17 anos de idade hoje), gravado com usufruto em favor dos pais, BELTRANO e sua mulher.
Nos processos de retificação administrativa temos pedido a anuência dos confrontantes proprietários, no caso aqui seriam os nus-proprietários. Porém, em se tratando de pessoas de menor idade, seria o caso de serem representados PELOS PAIS (há decisões que falam sobre a assinatura de ambos os pais).
Ocorre que o pai se encontra desaparecido, ninguém sabe onde foi parar, se é que está vivo. Há boatos inclusive de que teria sido vítima de homicídio, alguém interessado(a) em ficar com sua herança teria dado cabo à vida dele… não vem ao caso, são apenas boatos. Não temos como provar. Apenas para ilustrar bem o desaparecimento, a ausência do tal senhor.
Pergunto como fazer com a anuência necessária. Quem deve assinar?
31-05-2.011.

Resposta: Nos termos do parágrafo 10º do artigo n. 213 da LRP, entende-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas também seus eventuais ocupantes.
Por ocupantes, entende-se aqueles que ocupam o imóvel como se proprietários fossem, mas não aqueles que contrataram com o proprietário do imóvel confrontante, a exemplo do locatário, arrendatário, comodatário, etc.
Havendo promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., a anuência será do credor e do devedor.
Via de regra, os filhos menores são representados ou assistidos pelos pais (pai e mãe – artigos 1.634, V e 1.689, II do CC).
Entretanto, na ausência de um deles, o filho menor será representado ou assistido pelo outro (artigo 1.690 do CC).
E no caso em tela, a anuência a retificação de imóvel lindeiro/confrontante, trata-se de ato de simples administração, cuja anuência pode ser dada por um dos pais (representação) ou assinada em conjunto com o menor (assistência).
Ademais, a mãe ao assistir e representar os filhos menores, o estará fazendo na qualidade de mãe (representando e assistindo) e também na condição de usufrutuária, tratando-se de ato de simples administração no interesse dos menores (nus-proprietários) e por competência daquele que detém o poder familiar.
E no caso de o Pai estar impedido ou se encontrar em local incerto e não sabido, o fato deve ser declarado (na anuência) quando então os menores interessados serão representados e assistidos somente pala mãe, que também dará a sua anuência na qualidade de usufrutuária.
No caso do filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, a mãe somente irá assisti-lo, e no caso do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, a mãe irá representá-lo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Maio de 2.011.

2 Replies to “Retificação Administrativa Anuência Confrontantes Menores”

  1. OLÁ. ESTOU FAZENDO UMA RETIFICAÇÃO DE UM IMÓVEL NA QUAL EXISTE UMA HIPOTÉCA. FIZ UMA UMA CARTA DE REQUERIMENTO DE ANUENCIA E MANDEI PARA O BANCO, PORÉM, NÃO TENHO RETORNO DO MESMO.
    SERIA POSSÍVEL A RETIFICAÇAÕ SEM ANENCIA DESTE BANDO?

    TEM ALGUMA LEI QUE EXIGE ESTE TIPO DE ANUÊNCIA?
    DESDE JÁ, AGRADEÇO. OBRIGADO.

    1. Ola Daniel, nos processos administrativos de retificação de área, no caso de Alienação Fiduciária, o Banco deve ser ser Notificado
      No caso de hipoteca, que é apenas garantia, entendo não ser necessário a anuência do Banco

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