Assinatura a Rogo

Consulta:

Foi apresentada para registro, escritura pública de venda e compra, na qual a compradora, impossibilitada de assinar, deixou sua digital e foi representada por uma pessoa (a rogo) e uma outra constou como testemunha do ato.
Em relação a quantidade de testemunha, é necessário exigir duas, além daquela que assina a rogo, ou basta somente uma? É possível o registro do título n/termos??
01-06-2.011.

Resposta: Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não a possa fazer por estar impossibilitado ou por não saber escrever.
Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.
Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas, devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.
Para atos de certa relevância realizados através de instrumento particular, a assinatura a rogo simplesmente não merece fé.
Nessa hipótese, deve a pessoa passar mandato por instrumento público mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legítimo mandatário (autoriza a praticar atos).
Entretanto, como no caso o ato foi realizado por instrumento público, poderá ser aceita a assinatura a rogo da outorgada compradora nos termos do parágrafo 2º do artigo 215 do CC, desde que o ato (assinatura a rogo) seja testemunhado por duas pessoas idôneas e capazes (Ver decisões da 1ª VRPSP de nºs. 001027/89, 168/93 e Acórdão do CSMSP de nºs. 008291-0/5 e 005553-0/86).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Junho de 2.011.

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