Distrato Pessoa Jurídica Corretora de Seguros

Solicito sua gentileza
no sentido de examinar o distrato em anexo, pelo que fico desde logo agradecido.

Resposta:
1.    
Não sabemos de a Pessoa Jurídica realizou ou não a
adaptação de seu contrato social ao NCC (artigo 2.031), pois a rigor deveria
nos termos do processo GJSP n. 2013/166848 – Parecer n.28/2014-E – DJE de
27-02-2.014;
2.    
Via de regra a lei trata além da constituição, da
atividade, também das fases de dissolução, liquidação e da extinção da pessoa
jurídica. O que não quer dizer que necessariamente a sociedade (simples no
caso) tenha que passar obrigatoriamente por essa três fases, como de fato não
passou, pois desnecessária a fase de liquidação que nem chegou a existir no
caso conforme documentação apresentada;
3.    Portanto como não
houve essa fase (liquidação) não haverá a necessidade de publicação em Jornal
do Estado e Jornal de grande circulação (local);
4.    As CND’s foram apresentadas, assim como também há o
visto de Advogado (que seriam desnecessário caso apresentada declaração de
enquadramento como ME). Sendo que a apresentação das CND’s também estaria
dispensadas  com o advento da LC n.
147/14 que alterou a LC 123/2006 e introduziu o artigo 7-A  na Lei 11.598/07;
5.    
Devem ser apresentadas cópias autenticadas da
documentação comprobatória das identidades dos sócios (Carteira de Identidade –
RG – artigo 37, V da Lei n. 8.934/94) as quais ficarão arquivadas no RCPJ;
6.    
A declaração de que a sociedade não deixa ativo nem
passivo está implícita na clausula quarta do distrato, assim como houve nessa
clausula a declaração da guarda dos livros;
7.    
Também houve a declaração da extinção da sociedade
(clausula terceira do distrato);
8.    
Em que pese o artigo 221 do CC, devem ser reconhecidas
as firmas também das testemunhas (Decreto 1.800/96 artigo 40);
É o que entendemos passível de
censura.
São Paulo Sp., 04 de Agosto de 2.015

                 ROBERTO TADEU MARQUES. 

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