Pessoa Jurídica Organização Religiosa

Consulta:

Foi apresentado para registro junto a este Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, documentos necessários para fundar o MINISTÉRIO DE CURA E LIBERTAÇÃO DEUS SALVE O BRASIL, sendo uma organização religiosa.
As dúvidas são as seguintes:

1) A administração é feita somente por uma Diretoria, constando da Ata de Fundação, que o mandato da diretoria é compreendido entre 08/02/2011 a 08/02/2016, e no Estatuto, consta que os demais mandatos da diretoria, serão por tempo indeterminado.
Dúvida: O Mandato da diretoria pode ser por tempo indeterminado?

2) Art. 20 – A Igreja tem um Conselho Administrativo, composto pela Diretoria Administrativa, pastores e missionários, além de outros líderes atuantes a critério da Assembléia Geral, por indicação da Diretoria Administrativa.
§ 1º – A direção do Conselho Administrativo é exercida pela Diretoria Administrativa da Igreja.
§ 2º – O Conselho Administrativo se reúne, periodicamente, para tratar de assuntos relacionados com o planejamento geral, supervisionar as diversas atividades e ministérios da Igreja, preparar a pauta da Assembléia Geral, além de outras atividades.
Dúvida: Conselho Administrativo não foi nomeado na Ata de fundação, não teria que ser nomeado?

3) Não foi especificado a forma de aprovação das contas, conforme previsto no artigo 54, VII, tem que constar?

4) No caso de exclusão de membros, não foi especificado o direito de recurso bem como a forma de fazê-lo, tem que constar?

5) Não foi informado a forma de convocação para as assembléia bem como o prazo de de fazê-la, tem que constar?
Grato, 17-09-2.011.

Resposta:

1. Será preciso corrigir a ata de fundação e o estatuto, pois se o mandato da diretoria é de 5 (cinco) anos, o mandato da primeira diretoria expirar-se-á em 07/02/2.016. E no estatuto deve constar que o mandato da diretoria é de 5 anos. Na realidade, não há legalmente uma estipulação de prazo de mandato de diretória, que inclusive pode ser reeleita se não houver impedimento no estatuto (que é a alma da entidade). Entretanto, considerando o artigo n. 115 da LRP e item 8 do Capítulo XVIII, um mandato de diretoria por prazo indeterminado é contrário a moral e aos bons costumes, devendo ser objeto de devolução para correção;

2. Se o conselho administrativo é composto a critério da Assembleia Geral e indicado pela Diretoria Administrativa, que inclusive exerce a direção do conselho deve este Conselho Administrativo ser nomeado na ata de fundação, que também dará posse aos mesmos;

3. Sim, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas tem sim que constar do estatuto, sob pena de nulidade (artigo 54 do CC, caput);

4. Sim, também tem que constar, pois nos termos do artigo 57 do CC, a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso;

5. Sim, deve constar do estatuto a forma de convocação das assembléias (AGO/AGE), bem como o prazo de fazê-la (1, 2 anos, etc – Artigos 54, V, 59, parágrafo único e 60do CC).

Esclarecemos, por derradeiro, de que a criação, organização, estrutura interna e funcionamento das organizações religiosas são livres (artigo 5º, VI da CF e 44, parágrafo 1º do CC), mas com isso não quer dizer que não tenham que cumprir a lei, possuir os requisitos legalmente exigidos para a sua constituição e funcionamento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Setembro de 2.011.

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