Loteamento – Não Consta Logradouro

Consulta:

Assim dispõe §1º do art. 2º da Lei 7433/85, verbis: “Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do §2º do art. 1º desta mesma Lei.”
Da escritura apresentada para registro consta assim: lote de terreno sob nº7 da quadra nº21, do loteamento denominado Vila do Broa, situado em outra cidade, nesta comarca, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº23.875 do 2º Cartório….
O fato de não ter constado da escritura o LOGRADOURO (na definição do Aurélio, “…São as ruas, travessas, becos, avenidas, praças, etc…) é motivo para devolver a escritura? Você acha que nesse caso, por se tratar de lote de loteamento basta a menção ao número do lote e quadra?
18-11-2.011

Resposta:

1. A exigência de constar nas escrituras o logradouro onde se situa o imóvel urbano, não é somente exigência da Lei das Escrituras, mas também do item n. 16, letra “a” do Capítulo XIV das NSCGJSP, e também requisito da matricula (Livro 2 do RI), conforme constam do artigo n. 176, parágrafo 1º, II, 3, letra “b” da LRP e item 48, I, letras “a” e “b” do Capítulo XX das NSCGJSP;
2. Entretanto, tal exigência poderá ser mitigada no caso de já haver matrícula previamente aberta para o lote de terreno oriundo de parcelamento do solo ou já encontrar ele transcrito;
3. Caso não tenha sido ainda aberta matrícula para o lote de terreno, a rigor o título deveria ser qualificado negativamente, pois eventualmente poderia ter havido erro na designação da quadra do loteamento/desmembramento ou mesmo no número do lote. Eventualmente poderia ter sido alienado o lote “13” da Quadra “D”, quando o correto seria lote “13” da Quadra “B”, ou mesmo ter sido alienado o lote “14” quando o correto seria lote “13”, e constando do título o logradouro correto, poderia se perceber o erro. Eventualmente, também poderia ocorrer que fizessem frente para o mesmo logradouro, mas ao menos constando o logradouro, poderia se evitar um erro no caso de logradouro diverso;
4. Entretanto, nesse caso (de não constar o logradouro) a exigência também poderia ser mitigada caso constasse o logradouro no carnê do IPTU, certidão de valor venal ou documento equivalente, ou ainda na guia de recolhimento do ITBI e a requerimento do interessado, para que se considerasse o logradouro tal, constante desses documentos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Novembro de 2.011.

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