Usufruto

Consulta:

Temos um registro (R.1-37.591) em que o usufruto do imóvel foi transmitido, a título oneroso, a EDILAMAR, casada sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, com DIMAS.
Pelo R.2-37.591 foi feito o registro da venda e compra da nua propriedade aos filhos do casal acima, cujo preço foi pago pela EDILAMAR.

A EDILAMAR separou-se e divorciou-se do DIMAS.
Agora temos a escritura de venda e compra feita por EDILAMAR (divorciada) e os FILHOS, em que a EDILAMAR transmite e usufruto e os filhos a nua propriedade do imóvel.

O usufruto é pessoal, mas na época da aquisição a Edilamar era casada com o Dimas.
Você vê algum impedimento para o registro?

09-05-2.012.

Resposta: Não, não vislumbro impedimento para a prática do ato de v/c da nua-propriedade pelos filhos e o usufruto somente por Edilamar divorciada, que o adquiriu quando ainda era casada.
O usufruto é personalíssimo e pode ser constituído/instituído somente a favor de um dos cônjuges, independentemente do casamento ou se regime.
Da mesma forma que o usufruto poderia extinguir-se pela morte ou renúncia de Edilmar (Artigo n. 1.410, I do CC), poderia ser transmitido somente por ela sem anuência ou outorga (marital) a terceiros juntamente com a nua-propriedade.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 09 de Novembro de 2.012.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *