Hipoteca Unificação Imóveis

Consulta:

Consulta-nos a serventia sobre a possibilidade de unificação (remembramento) de imóveis, sendo que sobre um deles pesa ônus de hipoteca cedularmente constituída.

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois a unificação como é ato administrativo que não dá, não modifica, não extingue direitos.
No entanto, como o imóvel está hipotecado cedularmente, para tal deverá haver a anuência expressa do credor.
A hipoteca deverá ser transportada para a matrícula do todo unificado, e se estenderá sobre o todo unificado, pois a permanência da hipoteca sobre parte certa do imóvel, não colide com o princípio da unitariedade da matricula e da indivisibilidade da hipoteca.
Com a unificação dos imóveis gravados com hipotecas, estas se estendem inelutavelmente a totalidade da área unificada, como decorrência do principio da indivisibilidade da hipoteca (Ver RDI n. 7 Jan/Jun 81 – UNICIDADE DA MATRICULA E DIVISÃO INTERNA DO IMÓVEL – I – INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA E ESPECIALIDADE DO IMÓVEL – Dr. Afrânio de Carvalho – Ver também RDI n. 30 Jun/Dez 82 – NOTAS SOBRE A HIPOTECA NO REGISTRO DE IMÓVEIS – item 17 – Hipoteca e retificação de área, fusão de matrícula e unificação de imóveis – Dr. José Roberto Ferreira Gouvêa – que diz: “A fusão e a unificação geram matrícula do todo , com origem nas matrículas ou transcrições relativas à partes originárias. Essa nova matrícula deve receber, por averbação, a hipoteca que recaía sobre as partes, o ônus passa, assim, a gravar a integralidade do imóvel”).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Setembro de 2.009.

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