Loteamento Regularização

Consulta:

O imóvel da matrícula nº.8.143, na realidade existe implantado um loteamento clandestino, mas não foram vendidos todos os lotes.
O engenheiro que está tentando regularizar o loteamento nos consultou como deve proceder:
Se é o caso da regularização ser feita judicialmente, se tem que ser aprovado também pelo GRAPROHAB?
Segue via fax, a matrícula nº.8.143, croqui do loteamento e expediente recebido do Juízo local.
Obrigado,

Resposta: Via de regra, as regularizações de loteamentos são feitas pelas Prefeituras Municipais (artigo 40 da Lei 6.766/79 e itens 152/155 do Capitulo XX das NSCGJSP), e mais raramente pelos adquirentes de lotes, podendo também serem realizadas pelos loteadores (item 153 do Capitulo XX das NSCGJSP).
Não há previsão legal para que tal regularização seja feita judicialmente ou jurisdicionalmente.
A regularização do loteamento irregularmente implantado (clandestino) deverá ser feita pelo espaço aberto nos termos do artigo n. 40 da Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) e dos itens 152 e seguintes (152/155) do Capítulo XX das NSCGJSP, via corregedoria permanente (processo administrativo).
Se o registro for feito nos termos da Lei 6.766/79 (pelos proprietários do imóvel), deverá ter sim a aprovação do GRAPROHAB.
Se realizado pela “regularização beneficiada” (artigo 40 e itens 152 e seguintes antes mencionados), deverá ser apresentada licença de instalação expedida pela CETESB (item 152.1, letra “f” do Capitulo XX das NSCGJSP), ou a aprovação pelo GRAPROHAB.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Setembro de 2.009.

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