Carta de Adjudicação

Consulta:

Inventariada – Srª Alayde e seu esposo, possuíam somente os direitos sobre o imóvel, adquiridos via compromisso de v/c devidamente registrado na matrícula do imóvel. Nesta matrícula consta, também, registro de formal de partilha, em que herdeiro Hemerson adquire os direitos sobre o imóvel pelo falecimento da mãe. Na matrícula, o proprietário permanece como sendo Sr. Alfio.
Agora, foi apresentada uma Carta de Adjudicação, extraída dos autos de Adjudicação Compulsória que o requerente Hemerson moveu em face do Espólio de Alayde, pedido que foi deferido pelo juízo, adjudicando a propriedade do bem.
O correto não seria constar como requerido o proprietário Sr. Alfio para transmitir a propriedade para o Sr. Hemerson, já que este se sub-rogou nos direitos da mãe???
É possível o registro??
17-09-2.009.

Resposta: Sim, a posição da serventia está correta, pois a ação deveria ter sido proposta contra o Sr. Alfio que é o promitente vendedor, com direito a ampla defesa (artigo 1.418 do CC e 466-B do CPC) e não contra o espólio da anterior promitente compradora (Srª Alayde – sua mãe).
Portanto, o registro da carta de adjudicação não poderá ser feito por verdadeira afronta aos princípios da continuidade, disponibilidade e legalidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Setembro de 2.009.

Segue:

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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