Enfiteuse Inventário Partilha

Consulta:

Prenotamos uma escritura pública de inventário, na qual o imóvel objeto da partilha entre os herdeiros foi adquirido pelo inventariado da Prefeitura Municipal desta cidade, no ano de 1957, a título de “aforamento perpétuo”. Inclusive, consta na certidão da transcrição expedida pela CRI anterior, “que o concessionário fica obrigado a beneficiar o terreno com cercas dentro do prazo de 06 meses e edificar uma residência dentro do prazo de 01 ano”.
É possível o registro? Devo abrir a matrícula considerando o adquirente/concessionário como proprietário? E a condição?
24-09.2.009

Resposta: Conforme artigo n. 2.038 do CC/02, as enfiteuses existentes subordinam-se ao CC/16, e nos termos do artigo 686 do CC/16, não é devido o recolhimento do laudêmio nas transmissões “causa mortis”.
O laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto, sempre que realizar uma transação onerosa do imóvel. Imóveis recebidos através de herança ou doação não pagam laudêmio. (Ver Boletim do Irib n. 206 – Julho/94 Enfiteuse Sistemática Registral na Matricula – Maria Helena Leonel Gandolfo).
O registro do inventário do “Domínio Útil” que era de propriedade do falecido enfiteuta e foi transmitido aos seus herdeiros, é perfeitamente possível nos termos do artigo n. 681 do CC/16.
Da matricula a ser aberta deverá figurar como titular do domínio direto o “Município de Campo Grande”, e do domínio útil os herdeiros, que após o registro da escritura, poderão providenciar o resgate do foro (artigo 693 do CC/16) que deverá ser feita através de escritura pública e será objeto do registro (transmissão do domínio direto) e de averbação (cancelamento da enfiteuse), operando-se a consolidação.
Quanto à “condição” que faz parte do título e foi lançada na coluna própria da transcrição, é uma questão que refoge totalmente a esfera registrária.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.009.

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