Bem de Família

Consulta:

Cliente de nosso tabelionato instituiu imóvel urbano de sua propriedade como bem de família, destinando-o a moradia deste e de seus filhos. Posteriormente ao registro da instituição, consta na matrícula deste imóvel, o registro de penhora relacionada a autos de execução fiscal municipal.
Agora, ele pretende vender o bem. É necessário (e como deve ser feito) o cancelamento da instituição de bem de família? É possível a sub-rogação para outro imóvel a ser adquirido???
27-07-2.009

Resposta: Por ser o bem de família instituído nos termos da LRP inalienável, para que o imóvel seja transmitido por venda e compra, é necessário o seu prévio cancelamento, que deve ser feito judicialmente e com a apresentação de mandado com o trânsito em julgado.
A sub-rogação para outro imóvel também é possível desde que autorizada judicialmente através de mandado contendo também o trânsito em julgado (Ver artigos 1.719 do CC, e artigo 21 e seu parágrafo 1 do DL n.3.200/41 – Ver também Boletim Eletrônico Irib ns. 1.950 de 23.08.05 e 1.737 de 10/05/05, e mais Bol Irib n. 319 abaixo).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Julho de 2.009.

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