CND’S Compra e Venda

Consulta:

Pergunta de nosso Tabelionato: Pode-se lavrar escritura de c/v em que a proprietária/vendedora do imóvel é pessoa jurídica e possui débitos junto a Receita e/ou INSS, relatando a apresentação destas certidões positivas??
12.2.008.

Resposta: Tanto o artigo 47, I, “b” da Lei 8.212/91, como o artigo 257, I, “b”, do Decreto Regulamentador 3.048/99, estabelecem que a apresentação da certidão negativa de débito da empresa é obrigatória na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Ademais, na compra e venda de bens imóveis (ou na promessa), ao lado do dever principal da entrega da coisa e outorga da escritura, persistem obrigações laterais, das quais, no caso nos interessa aquela de o vendedor estar obrigado a entregar todos os documentos que digam respeito à transmissão do prédio e a de prestar todas as informações necessárias a aquisição do transmitente (cfr. João de matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª Ed. Almedina, Coimbra, págs. 126/127).
Alienar é verbo que significa a ação de passar para outrem o domínio de coisa ou gozo do direito que é nosso. E, assim, tornar-se de outrem a coisa que era nossa e que se lhe transferiu por título inter vivos, seja oneroso ou gratuito.
Alienação é termo jurídico de caráter, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou doação.Também significa o ato por que se cede ou transfere um direito pertencente ao cedente ou transferente.
É certo que a alienação somente se torna perfeita após a tradição da coisa quando móvel, e pelo registro ou transcrição do título de transferência, quando imóvel (artigo 1.245 do CC). No entanto, ela se realiza através de um título, no caso escritura de venda e compra.
A apresentação das CND’S (Certidão Negativa de Débito) da SRF (hoje RFB)/PGFN/INSS (Receita Previdenciária) quando da alienação ou oneração de bens imóveis é necessária e obrigatória em decorrência de lei (artigos 47, I, ‘b” da Lei 8.212/91 e artigo 257, I, “b” do Decreto 3.048/99) e podem ser exigidas (artigo 205 do CTN).
Desta forma, quando da lavratura das escrituras que transmitam bens imóveis, as certidões negativas devem ser exigidas para a prática do ato (artigo 215, parágrafo único , inciso “V” do CC e artigo 1º inciso “V” do Decreto 93.240/86).
A exceção é que podem ser apresentadas certidões positivas com efeito de negativas nos termos do artigo n. 206 do Código Tributário Nacional – CTN.
Desta forma, se as certidões positivas apresentadas forem positivas mas com efeito de negativas nos termos do artigo n. 206 do CTN, e assim nelas constar a observância pelos órgãos que as expediram (fisco), a escritura poderá ser lavrada.
No entanto, se somente forem positivas, sem o efeito de negativas (por débitos suspensos), a escritura não poderá ser lavrada, devendo ser apresentas as negativas, ou ao menos as positivas com efeito de negativa, sob pena de responsabilidade solidária nos exatos termos do artigo n. 48 da Lei 8.212/91, antes citada, e de infração disciplinar (inciso I, do artigo n. 31 da Lei 8.935/94).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Dezembro de 2.008.

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