Conferência de Bens

Consulta:

Prenotada Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, onde os três sócios da empresa X “admitem como sócia a sociedade denominada Y” cuja quantidade de quotas é integralizada pela conferência de bens imóveis, de propriedade da sociedade Y.
Pergunta-se:
É possível o registro do instrumento?
As exigências são as mesmas do registro da Escritura Pública quanto à transferência de imóvel de pessoa jurídica?

Resposta: A conferência de bens feita para a formação ou aumento de capital, quando são transferidos para a pessoa jurídica com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial, está expressamente prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94.
Para a composição ou aumento de capital social, qualquer pessoa jurídica que tenha seus atos registrados na Junta Comercial, nos termos do artigo 64 da Lei 8.935/94, o instrumento particular acolhido naquele registro, o que serve de fundamento, de instrumento hábil, para no Serviço Registral Imobiliário, se proceder ao registro de transferência da propriedade.
As exigências, de certa forma, são as mesmas para o registro de escrituras públicas.
Contudo, com relação as CND’S, estas não devem ser solicitadas, pois estas devem ser exigidas e apresentadas na Junta Comercial.
A serventia deverá solicitar a apresentação da guia de ITBI de não incidência. vistada ou visada pela Prefeitura Municipal, salvo se a atividade preponderante do adquirente (empresa “X”) for a compra e venda de bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal), quando deverá então apresentar a guia de recolhimento do imposto, pois este, nesse caso, será devido.
Se os imóveis conferidos forem rurais, e a empresa “X” for pessoa jurídica constituída como Sociedade Anônima.
Nos termos do artigo 6º da Lei 5.709/71, e artigo 13, e parágrafo 1º do artigo 14 do Decreto 74.965/74, as ações dessa empresa devem obrigatoriamente ter a forma nominativa, devendo apresentar em cartório o livro de registro de ações, relação nominal dos acionistas com qualificações, para fazer prova de que suas ações são nominativas e que todos os seus acionistas são de nacionalidade brasileira.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Dezembro de 2.005.

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