Carta de Remição ITBI

Consulta:

Foi apresentada para registro uma Carta de Remição em que o imóvel objeto de ação executiva, inicialmente foi penhorado, e efetuado a praça foi arrematado, a filha do proprietário/devedor requereu a remição do imóvel e tendo comprovado depósito semelhante ao preço da arrematação, foi deferido e expedia a carta em seu favor.
Foram apresentados junto com a Carta, fotocópias da inicial, do mandado e do auto de penhora e da decisão que deferiu a remição.
É possível o registro? Haverá incidência de ITBI?
Com o registro da Carta, pode-se averbar o cancelamento da penhora relativa aos mesmos autos?
02-11-2.008

Resposta: Com a remição, o reminte adquire o imóvel, ou seja, o bem remido passa a integrar o patrimônio do remidor, portanto, há sim a incidência do imposto de transmissão.
Os requisitos da carta de remição vinham elencados no artigo n. 790 do CPC, que continha em seu inciso “V”, a exigência da quitação de impostos.
A remição vinha prevista nos artigos 787 ao 790 do CPC, no entanto, foram totalmente revogados pela Lei n. 11.382/06 que alterou o CPC.
Desta forma, se a carta foi expedida antes da Lei 11.832/06, seu registro será possível, considerando-se o artigo 2.035 do CC.
No entanto, se a carta foi expedida após a vigência da Lei referida, que entrou em vigor 45 (Quarenta e cinco) dias após a sua primeira publicação que ocorreu em 07.12.2.006, o registro da carta de remição não será possível, devendo ser apresentada carta de adjudicação dos temos do parágrafo 2º do artigo n. 685-A do CPC.
De qualquer forma, como ocorreu transmissão o ITBI será sim devido, e a penhora relativa aos mesmos autos deverá ser cancelada com o registro da carta de remição/adjudicação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Dezembro de 2.008.

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