Penhora em Bens de Terceiros

Consulta:

Prenotamos uma Certidão para Fins de Registro de Penhora em que o imóvel objeto não pertence à empresa executada, foi efetuada a devolução pedindo a comprovação do vínculo jurídico, etc…
A parte interessada reingressou o título apresentado uma fotocópia de uma declaração(com firma reconhecida) que consta nos autos, onde o proprietário do imóvel autorizou a empresa executada a nomear o bem à penhora, autorizando a oferecer o bem em garantia como se fosse a real proprietária do imóvel. Inclusive, consta na declaração que tal autorização se estende a todos os atos processuais.
É possível o registro da penhora n. termos??
E se houver arrematação??
08-08-2.008.

Resposta: Preliminarmente esclarecemos que ao menos em nosso estado ficou decidido tanto pela Corregedoria Geral da Justiça, como pelo Conselho Superior da Magistratura, que com relação às penhoras o ato a ser praticado é o de averbação e não mais o de registro (artigo n. 659, parágrafo 4º do CPC).
Assim, como nos casos de hipoteca, é perfeitamente possível que terceiros ofereçam bem imóvel de sua propriedade para garantia do devedor/executado.
No entanto, em atenção ao princípio de continuidade, para que não fique uma lacuna entre um ato e outro, para que haja um encadeamento entre a prática dos atos exige-se decisão expressa do Juízo da execução, estendendo os efeitos (da penhora) a terceiros que não o devedor executado.
Desta forma, no caso concreto a penhora efetuada em bens de terceiros que não o executado, deverá ser formalizado nos autos, com prévia decisão judicial nesse sentido, devendo tal decisão constar da certidão apresentada a fim de possibilitar a averbação da penhora.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Agosto de 2.008 (182 – CM)

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