Loteamento Espaço Livre Para Uso Público

Consulta:

Este Município prenotou requerimento solicitando desdobro de área de domínio público municipal. No texto da descrição da área, cuja matrícula ainda se encontra na CRI anterior, consta que trata-se de “Espaço Livre para Uso Público”.
Segundo o mapa e memorial descritivo apresentados, a área será desdobrada em 03 lotes e consta que um deles será ocupado por via pública e outro será desapropriado.
É possível o desdobro?
01-08-2.008.

Resposta: Os espaços livres de uso público não tem destinação específica como os espaços de uso público. Fica ao arbítrio da Municipalidade determinar o fim que terão. Cabe ao parcelador urbano apenas indicá-los como reservados à implantação de praças, campos de esportes etc., o que poderá ser acatado ou não pelo poder público, ou, se assim preferir, dar-lhe a finalidade que julgar conveniente. Eis por que a expressão inclui o qualificativo livre.
Observe-se, ainda, que o espaço livre de uso público não tendo destinação específica em Lei, está à livre disposição do poder público e de cada um dos moradores do aglomerado urbano que se formará no loteamento planejado. Qualquer finalidade que lhe for dada pelo poder público é correta, não cabendo ao parcelador indicar para que fim será utilizado. A escolha caberá a Municipalidade.
Portanto, o desmembramento (e não o desdobro que é a bipartição de um em dois) poderá ser feito, no entanto, se houver alienação de uma das áreas, dependerá de prévia desafetação para passar o bem à categoria de bem patrimonial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Agosto de 2.008.

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