Cancelamento de Registro

Consulta:

Recebemos um Ofício expedido pelo Vara do Trabalho determinando o cancelamento de uma c/v, em virtude desta ter sido realizada em fraude à execução.
Ocorre que, posterior a esta c/v, cujo cancelamento foi determinado, já ocorreu outra c/v, inclusive com financiamento CEF garantido por alienação fiduciária.
Estes fatos temos que comunicar ao juízo para que este determine, também, o cancelamento de todos os atos posteriores ou simplesmente cumprir, sendo que este ato consequentemente tornará sem efeito os demais e remetendo posteriormente certidão da matrícula para conhecimento do juízo?
11-06-2.008.

Resposta: Não sabemos a titulo do que foi determinado o cancelamento do registro, se para possibilitar ao registro de penhora ou de eventual carta de adjudicação ou arrematação.
Se para possibilitar ao registro de carta de adjudicação ou arrematação, teria mesmo que ser determinado o cancelamento do registro da v/c em fraude a execução, em atenção aos princípios que norteiam o registro de imóveis (continuidade, disponibilidade, legalidade).
Entretanto, se a determinação foi somente para possibilitar ao registro da penhora, não haveria a necessidade de o registro da v/c fraudulenta ser cancelado, bastaria à declaração de ineficácia da alienação, pois a v/c realizada entre o executado e o comprador é válida, em outras palavras, a venda continuou válida e eficaz entre as partes contratantes (alienante e adquirente), não produzindo, contudo, efeitos em face da execução, onde autorizou a constrição judicial.
Entretanto, não deve o registrador adentrar no mérito da questão sob pena de intromissão indevida na órbita soberana da atuação jurisdicional.
Assim, uma vez determinado o cancelamento do registro, ordem deve ser cumprida, pois mesmo o oficio é uma ordem emanada da autoridade judiciária e deve ser cumprida desde que não esteja sujeita a recurso, o que deverá constar do mandado ou ofício, ou seja, deverá constar que a decisão que ordenou o cancelamento não foi objeto de recurso.
Cancelado o registro, os demais são atingidos pela ineficácia do primeiro, não sendo necessário o mandado ou o oficio que determinar o cancelamento de todos. Se na cadeia desaparece um dos elos, quebra-se a corrente ininterrupta de assentos, deixando de existir a ligação dos subseqüentes ao antecedente.
O cancelamento de registro anterior, suporte de outros registros, rende ensejo a um vício superveniente do trato sucessivo, implicando no desaparecimento do elo necessário ao suporte necessário aos demais registros posteriores (os atos que a ele se vinculam perdem continuidade). Cancelando um, os demais também são atingidos.
No caso, poder-se-ia encaminhar oficio a CEF, informando do decidido e ocorrido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Junho de 2.008.

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