Carta de Adjudicação

Consulta:

Uma Carta de Adjudicação expedida nos autos de execução em que o devedor (réu na ação) é casado sob regime da CPB. Ocorre que o imóvel adjudicado foi adquirido pela esposa, que não foi arrolada como parte na ação e não foi comprovada sua intimação.
Pergunto: Considerando que o bem foi adquirido pela esposa durante o casamento, que regime de casamento seja CPB e mesmo que se comprove que houve a intimação da esposa, é correto que 100% do bem sejam adjudicados para pagamento da dívida?
**Em casos como este, ou seja, o cônjuge adquire o bem casado com, é correto a costumeira afirmação de que o bem “é dos dois”? O código civil estabelece que o cônjuge não pode alienar sem a devida anuência do outro, mas implica que este deva ser tratado como proprietário? O regime de bens do casamento não é destinado a resguardar as relações patrimoniais em casos de separação ou falecimento?
06-2.008.

Resposta: Faltou constar da Carta de Adjudicação à comprovação da intimação do cônjuge do executado, o que se faz obrigatória a sua participação na expropriação imobiliária, tanto assim, que poderia embargar a execução como co-devedor ou terceiro. A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do executado e a via de embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus.
A intimação do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens é obrigatória para a regularidade do processo.
No caso de arrematação ou adjudicação, como é o caso com o registro da carta respectiva, se estaria retirando o domínio da mulher sem que ela tivesse sido parte na ação, ou em tendo sido, nada constou a respeito.
E o referido registro não poderá ser realizado em razão da inobservância dos princípios da legalidade e da continuidade.
O primeiro princípio visa “estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro”. O segundo, garante que “em relação a cada imóvel, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de um acorrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª edição, pág. 226 e 253).
Sobre o assunto podemos citar as decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: AC. 018162-0/0 – 26/08/1. 993 – Penápolis Sp e AC 043429-0/2 – 03/08/1. 998 – Atibaia Sp., e ainda Decisão Monocrática do STJ – 629.464 de 03/03/2.005 – Mato Grosso.
Desta forma, sem a comprovação da intimação do cônjuge do executado a carta de adjudicação não poderá ser registrada, no entanto, uma vez comprovada a intimação, o registro deverá ser feito, pois não foi interposto embargos, a dívida poderia te sido contraída em benefício do casal, e pelo regime do CPB os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que somente por um deles entram na comunhão (artigo 1.660, I do CC).
As demais questões ficam prejudicadas, pois o bem em sendo adquirido na constância do casamento realizado na CPB, entram na comunhão e a ambos pertence.
Resta evidente que o regime de casamento visa entre outras, resguardar as relações patrimoniais em casos de separação, divórcio e sucessão, inclusive no regime da CPB, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os herdeiros nos bens particulares (havidos pelo falecido antes do casamento – artigos 1829, I, e 1.832).
Quanto a algum livro específico sobre o tema, devem existir, mas assim de momento não tenho conhecimento.
Existem, no entanto, algumas doutrinas sobre o tema no site do Irib como pe. (O Estado Civil e Alguns Aspectos de Sua Influência no Registro de Imóveis – Dr. Ademar Fioraneli – XVI Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – Gramados RS. 1.989).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Junho de 2.008.

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