Partilha Inventário Cartas de Adjudicação

Consulta:

Existe fundamentação para o RI exigir, na ocasião da apresentação de Formal de Partilha ou Cartas de Adjudicação para registro, às certidões negativas tributárias (municipal, estadual e federal) do inventariado extraídas dos autos?
27 de Fevereiro de 2.008.

Resposta: Nos termos dos artigos n. 192 do Código Tributário Nacional – CTN, 1.026 e 1.031 do CPC, a prova de quitação dos tributos deve ser feita nos autos, sem o que não será expedida carta de adjudicação ou formal de partilha. (Ver também os seguintes artigos: 1.023, I do CPC; 1.997 e seus parágrafos do CC/02; 4º, parágrafo 4º , 29 e 30 da Lei 6.830/80).
Nos termos do inciso IV do artigo n. 1.027 do CPC, a prova de quitação de impostos é um dos requisitos que deve conter o formal de partilha.
Entretanto, nos termos do artigo 1.997 do CC/02, a herança responde pelas dívidas do falecido (inclusive tributos) e eventuais débitos tributários devem sub-rogar se no inventário ou arrolamento. E toda a questão sobre dívidas tributárias deve ser analisada pelo Juiz do processo.
As certidões negativas tributárias devem ser apresentadas no processo, e o registro de imóveis exigir que tais certidões constem do título apesar do artigo n. 1.027, IV, entendo ser uma posição extremista demais, pois a apresentação em juízo já decorre de lei.
Ao menos do estado de São Paulo, por disposição normativa tal exigência não é feita “ex vi” do item n. 106.1 do Capítulo XX das NSCGJSP abaixo transcrito:
Item n. 106.1 : “Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais”.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Fevereiro de 2.008.

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