Usufruto Doação

Consulta:

Em determinada escritura de doação, os pais, casados sob regime de CB, antes da vigência da lei 6.515, doam para seus 03 filhos maiores um imóvel, reservando usufruto apenas para a esposa.
Neste caso, poderá ser reservado 100% do usufruto somente para a esposa? Não deveria o marido instituir 50% do usufruto e ela reservar para sí 50%?

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois é perfeitamente possível nesse caso à reserva do usufruto somente para a esposa.
A jurisprudência em torno dessa matéria, a princípio controvertida, acabou por se firmar no sentido da possibilidade da reserva do usufruto somente em favor de um dos cônjuges.
Não se vê como não possa o cônjuge varão “in casu” renunciar não ao usufruto propriamente dito, que na realidade não chegou a ser instituído em seu benefício, mas ao próprio direito de reservá-lo para si na doação feita.
Não ocorreu a reserva por um cônjuge apenas em detrimento do outro, mas ambos os doadores estabeleceram que o usufruto do imóvel continuava a pertencer à doadora.
Houve assim reserva apenas para um dos doadores ocorrendo renúncia do outro em reservá-lo para si ou participar da reserva. (Ver “O Direito Real do Usufruto” – item “9” – Usufruto exclusivo – Personalíssimo – páginas 393/395 – Direito Registral Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli – Irib – Editora Safe Sergio Antonio Fabris – Porto Alegre . 2001). ]

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Agosto de 2.007.

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