Locação Renovação Prorrogação

Consulta:

Estes clientes desistiram de fazer um novo contrato de locação cancelando o anteriormente registrado, apresentaram um “Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação Predial”, pretendendo renovar o contrato já registrado.
É possível? É um ato de averbação?

Resposta:

O contrato de locação pode, no sistema registrário vigente, ser objeto de ato de averbação para fins de assegurar o direito de preferência, ou para dar publicidade da caução dada em garantia ao cumprimento do contrato de locação – artigo 167, II , 16da LRP, ou de registro para publicidade em caso de vigência em caso de alienação, artigo 167, I, item 3 da LRP.
Já com relação à renovação.
Como afirma Valmir Pontes em seu livro “Registro de Imóveis” editora Saraiva 1.982, pg. 12. Para que haja prorrogação da locação, é mister que o documento seja elaborado no prazo estipulado no contrato principal.
Se novo prazo for estabelecido depois de terminado o contrato anterior, haverá novo contrato.
Prorrogação só haverá quando levada a efeito ainda no curso do prazo estipulado no contrato.
Portanto, a averbação da renovação e prorrogação da locação somente é possível antes de vencido o contrato, se vencida a locação haverá a necessidade de ser elaborado novo contrato de locação.
Se houver prorrogação da locação, não será necessário novo registro. Entenda-se, porém, que prorrogação só haverá, quando levada a efeito ainda no curso do prazo estipulado no contrato. Se novo prazo for estabelecido entre as partes, depois de terminado o anterior, aí, sim, haverá novo contrato, naturalmente sujeito a novo registro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Julho de 2.07.

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