Carta de Arrematação Ineficácia da Alienação

Consulta:

Proprietário de imóvel com dívida trabalhista alienou propriedade a terceiro. Nos autos de execução o juiz determinou a ineficácia da alienação para possibilitar o registro da penhora.
Não sendo paga a dívida, o imóvel foi a leilão e expediu-se a Carta de Arrematação, só que o juiz não determinou o cancelamento da alienação fraudulenta, e sabendo-se que a declaração de ineficácia não tira o direito de propriedade do adquirente, será necessário a determinação do cancelamento da alienação?
Inclusive constou na decisão e fez constar na Carta, que “o arrematante recebe o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus eventualmente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar todos os vínculos materiais (v.g.hipoteca), processuais (v.g. penhoras), cautelares ou de urgência, que sobre o bem tenham sido constituídos. Deverá o Oficial do CRI, portanto, proceder o cancelamento dos vínculos precedentes”. Tendo o imóvel outras penhoras registradas, provenientes de outras execuções trabalhistas, o juiz pode determinar o cancelamento destas na própria Carta de Arrematação?

Resposta: O Juiz da execução pode tanto declarar a ineficácia da alienação como o cancelamento do registro feito em fraude à execução, ou as duas coisas, sendo que a ineficácia da alienação é somente é somente em relação ao credor/exeqüente.
Já o registro da carta de arrematação não pode ser feito sem que primeiramente seja cancelado o registro da alienação em fraude a execução, porque o imóvel não está em nome do transmitente interrompendo a continuidade dos registros.
A declaração da ineficácia da alienação foi declarada antes do registro da penhora e era suficiente para o registro da constrição. Mas o registro da carta de arrematação exige para observância da continuidade, que seja cancelado o registro da alienação feita pelo devedor. Não basta a declaração da ineficácia, que não tira o direito de propriedade do adquirente do imóvel. O cancelamento do registro da alienação deve ser determinado pelo Juízo da execução.
Como a carta de arrematação foi expedida em processo que havia penhora registrada, cancela-se o registro dessa penhora, as demais penhoras podem ser canceladas por determinação dos Juízos das demais execuções ou por determinação do Juízo da execução que deu origem a carta de arrematação. Eventuais créditos que tais penhoras estariam garantindo se sub-rogam no preço da arrematação (artigo n. 130 CTN), no entanto, não pode o Oficial praticar atos de cancelamento de oficio, como conseqüência da arrematação.
E a rigor, para o cancelamento das demais penhoras necessitaria de apresentação de mandado, no entanto, se a determinação do cancelamento das demais penhoras foi determinada por decisão transitada em julgado e constou da própria carta, deve ser feito (artigo 250, I da LRP), independentemente da apresentação de mandado, pois, determinado pelo Juízo da execução na própria carta.
Entretanto, deve a serventia comunicar esses demais Juízos dos cancelamentos que foram feitos por determinação Judicial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 25 de Julho de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *