Concessão Direito Real de Uso

Consulta:

Cliente de nosso tabelionato, Sr. Raimundo, possui Direito Real de Uso sobre determinado imóvel de propriedade do Município de Campo Grande, registrado na matrícula em 07.06.1990, sob a condição que o imóvel não poderá se locado, arrendado ou transferido a terceiros dentro do prazo de 10 anos.
Agora o Município expediu oficio autorizando o Cartório a lavrar escritura em nome do Sr. Raimundo ou a quem este indicar e assim ele quer transferir o imóvel diretamente a outra pessoa.
Poderá ser lavrada à escritura diretamente para outra pessoa, com o Sr. Raimundo cedendo seus direitos ou será necessário o cancelamento do direito real de uso? Caso seja necessário o cancelamento, este poderá ser feito mediante simples autorização do proprietário?

Reposta: Trata-se de concessão de direito real de uso registrado nos termos do artigo n. 167, I, 7 da LRP, outorgado pelo Município de Campo Grande MS em favor do Sr. Raimundo.
Pretende agora a Municipalidade outorgar escritura definitiva de venda e compra (ou doação) em nome de Raimundo ou a quem este indicar, sendo que no caso concreto, Raimundo quer indicar diretamente outra pessoa (terceiro) para receber a escritura em seu lugar.
Assim, deve-se atentar para a existência do registro da concessão de direito real de uso em nome do Sr. Raimundo gravando o imóvel com direito real .
Desta forma, o registro da concessão de direito real de uso existente deve ser objeto de cessão (do direito real de uso), ou de cancelamento a ser formalizado pelos contratantes (Município e Sr. Raimundo) nos termos do artigo 250, II da LRP, a fim de possibilitar o registro da alienação à terceira pessoa.
Se a alienação for para o próprio concessionário (Raimundo ou terceiro cessionário), operará a confusão de tal forma que a concessão do direito real de uso deverá ser cancelada, concomitantemente com o registro da escritura de transmissão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Julho de 2.007.

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