Loteamento Município Área Desafetada

Consulta:

Prefeitura Municipal apresentou requerimento para averbação da Desafetação de uma área institucional (11.946,83 m²) em nome do domínio público municipal, e pede o desdobro do imóvel em 04 áreas (quadras) e 04 passagens de acesso (situação intermediária), em seguida as 04 áreas serão novamente desdobradas em vários lotes. Na verdade, claramente observa-se que a situação é um loteamento que foi apresentado na forma de desdobro, onde as ruas foram denominadas “áreas de acesso”. Há algum impedimento para a pretensão da Prefeitura realizar o “desdobro” na forma em que foi proposto??

Resposta: Via de regra, desdobro significa a divisão de uma gleba ou lote em dois, desmembramento é a subdivisão de uma gleba em mais de dois lotes, que poderá ser feita com ou sem a dispensa do registro especial do artigo n. 18 da Lei 6.766/79.
O desmembramento realizado nos termos da Lei do Parcelamento do solo aproveita o sistema viário existente e não poderá implicar em abertura de novas vias de circulação, pois se isto ocorrer, será loteamento.
A constituição Paulista em seu artigo n. 180 inciso VII, vedava que as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais tivessem sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados (desmembramento por exemplo), sendo, no entanto, essa matéria considerada extra-registraria, em face de diversas decisões jurisdicionais nesse sentido. Sendo toda essa questão resolvida na via judicial normalmente por provocação do Ministério Público (Ação Civil Pública).
Recentemente esse citado artigo foi alterado pela Emenda Constitucional Estadual nº. 23 de 31 de Janeiro de 2.007, permitindo a alteração dessas áreas quando tenham finalidade de regularização de loteamentos cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada (ocupações) ou quando implantados equipamentos públicos com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente quando da aprovação do loteamento.
Em resumo, constitucionalmente era vedada a alteração da destinação das áreas verdes e institucionais, sendo agora, após a emenda constitucional permitidas para as finalidades acima mencionadas.
Aqui em nosso estado, por imposição normativa, os desmembramentos e loteamentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Municípios) estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII do artigo 18, da Lei 6.766/79, facilitando em muito os registros dos parcelamentos requeridos por essas entidades, principalmente pelos Municípios.
No caso apresentado, todos os caminhos levam a Roma, ou seja, tudo indica que está o Município implantando na área institucional desafetada, hoje patrimonial, um loteamento, pois, está ocorrendo abertura de vias de circulação intituladas como “áreas de acesso”.
A área total é de 11.946,83 m2 e se desmembrada em quatro (04), descontada as áreas de acesso, originará quatro áreas com dois mil e tantos metros quadrados, que se parceladas, poderá criar 10 ou mais unidades, cada uma, a totalizar no final 20,30, 40 ou mais áreas (lotes), ficando claro tratar-se de loteamento.
Desta forma, até a averbação da desafetação (por lei ou decreto) poderá ser feita, mas daí em diante os atos devem ser negados por tratar-se de parcelamento irregular, devendo o Município, se for o caso, requerer o registro do loteamento nos termos da Lei, com a apresentação do projeto e demais documentos necessários para tal mister.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Maio de 2.007.

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