Patrimônio de Afetação Incorporação

Consulta:

Empresa promoveu registro da incorporação para construção de um empreendimento
e, posteriormente, apresentou requerimento solicitando averbação na matrícula
para constar que o empreendimento está sujeito ao regime especial de tributação
nos termo do art. 4º da Lei 10.931/2004.

Quais são os requisitos? Basta o requerimento/declaração com firma reconhecida?

Não consta averbação
na matrícula da constituição do patrimônio de afetação e, também, no
requerimento nada foi mencionado e não foi apresentado o Termo de Constituição
deste, que entendo que seria um dos requisitos para averbação deste regime de
tributação diferenciada.

É possível a averbação na forma apresentada?

05-09-2.013

Resposta:

 

A posição
da serventia está correta, pois tal averbação não poderá ser feita conforme
artigo 2º, inciso II da Lei 10.931/04.

Portanto,
para que a incorporação/empreendimento se enquadre ao regime especial de
tributação (artigo 1º da Lei), deverá submeter a incorporação/empreendimento ao
regime de afetação (artigos 31-A a 31-E) antes da averbação da construção (artigo
31-E, inciso I da Lei 4.591/64).

É o
parecer sub censura.

São Paulo
Sp., 05 de Setembro de 2.013

 

ROBERTO
TADEU MARQUES.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *