Carta de Arrematação, Penhora e Arrestos de Outro Processo

Consulta:

Na matricula do imóvel existem dois registros de arrestos, onde o autor é a Companhia Itaú e o réu o proprietário do imóvel, Sr. Serafim.
Posteriormente a estes arrestos foi registrada uma penhora, sendo autor também o Itaú, mais adiante na matricula foi procedido o registro da Carta de Arrematação, oriunda dos autos da penhora acima citada.
A questão é: Os arrestos devem ser desconsiderados na matricula? Ou deverão ser cancelados?
Estamos abrindo a matricula agora, que é oriunda da 1ª CRI para o registro de uma escritura de compra e venda, onde o arrematante está vendendo o imóvel. Pergunto mais uma vez, transporto os arrestos ou ignoro-os, uma vez que já ocorreu a arrematação em hasta pública?

RESPOSTA: O registro da penhora que é do processo onde ocorreu a arrematação deve ser cancelado.
Mas os registros dos arrestos, não devem e não podem ser ignorados, devem ser transportados por averbação, para a nova matricula a ser aberta noticiando a existência dos mesmos (principio da publicidade).
Posteriormente estes poderão a vista de mandado judicial serem cancelados pelo interessado.
A arrematação em hasta pública não tem o poder de cancelar os arrestos oriundos de outros processos, mas tão somente a penhora do próprio processo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Fevereiro de 2.005.

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