Cooperativas Registro RCPJ

Consulta:

O tema desta consulta é a sociedade cooperativa que, de acordo com o artigo 1.093 trata-se de sociedade simples, mas na parte final ressalva a vigência da lei especial dessas cooperativas.
Estou examinando a documentação de uma cooperativa, e necessito dessa consulta, ou seja, se registro na RCPJ ou devolvo para encaminhamento à Junta Comercial.
12-05-2.009.

Resposta: O registro da Cooperativa, apesar de muitos deles ainda serem feitos na Junta Comercial, pode e deve ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Na realidade, fica a critério dos interessados.
No regime anterior ao atual Código Civil, era a cooperativa considerada sociedade civil, mas o seu registro fazia-se na Junta Comercial.
Esse registro constituía uma anomalia, somente explicável pelo rígido controle a que se submetia a criação de cooperativas, cujo funcionamento dependia de autorização do governo federal.
Com a Constituição Federal de 1.988, essa matéria foi inteiramente reformulada, proclamando-se o princípio da livre criação de cooperativas (art.5º, XVIII).
O registro das cooperativas na Juntas Comerciais, na data da entrada em vigor do Código Civil, estava previsto no art. 18 da Lei 5.764/71, e no artigo 32, II, a da Lei 8.934/94. O Código Civil contempla dispositivo que ressalva a vigência especial das cooperativas (artigo 1.093, in fine).
Esta ressalva, porém, não alcançou nem o artigo 18 da lei do cooperativismo, nem o artigo 32, II, a, da lei do registro de empresas.
O artigo 18 da Lei 5.764/71, embora abrigado em legislação especial das cooperativas, não tem mais vigência desde 1.988, porque não foi recepcionado pela Constituição Federal.
E o Código Civil não poderia ressalvar a vigência de norma não recepcionada pela Constituição de 1.988.
Já o artigo 32, II, a da Lei 8.934/94, não é obviamente norma específica das cooperativas. E por esta razão não encontra ao abrigo da ressalva do artigo 1.093 do CC.
As Juntas Comerciais continuariam a ser o órgão competente para o registro das cooperativas se o Código Civil não trouxesse, claramente, a classificação destas sociedades no conjunto de simples e a vinculação deste ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O artigo 32, II, a, da lei do registro de empresas (assim como todas as normas esparsas não especificas das cooperativas), está revogado pela nova sistemática introduzida pelo Código Civil.
O Código Civil (art. 982, parágrafo único) preceitua de forma absoluta que, “independente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e simples, a cooperativa”.
Assim, tal como a sociedade anônima, que é sempre empresária por força de lei, a sociedade cooperativa, qualquer que seja o seu objeto, será sempre simples.
E sendo simples, por força do disposto no artigo 1.150, do Código Civil, o seu registro deverá se fazer no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, uma vez que o novo sistema, ao disciplinar a matéria de forma completa e diferente, revogou inteiramente a legislação anterior, inclusive preceitos que previam o registro da cooperativa na Junta Comercial.
As sociedades cooperativas, portanto, devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais, em que pese a Junta Comercial ter procedido registros dessa natureza (Ver www.dnrc.gov.br . – serviços – código civil/2002).
Existem pareceres de juristas de renome nesse sentido, como de Fabio Ulhoa Coelho, Jose Edwaldo Tavares Borba, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo e Arnoldo Wald (ver abaixo – 2 primeiros colados, 2 último fax). (Ver também (fax) Bol. RDTBrasil n. 144 – Sede Registral das Cooperativas).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Maio de 2.009.

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