Cédula de Crédito Bancário

Consulta:

A Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, instituiu, no Capítulo IV, a cédula de Crédito Bancário.
Entretanto, não constou a previsão para o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nem no artigo 167, da Lei dos Registros Públicos.
O artigo 31, dispõe que a cédula poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel…
PERGUNTA: Esta cédula poderá ser registrada no Registro de Imóveis e quais são as garantias reais?

Resposta: A Cédula de Crédito Bancário – CCB, foi instituída por medida provisória (MP n. 1.925) e posteriormente convertida em Lei (Lei 10.931/04). Entretanto, nada constou nem na MP, nem na Lei quanto ao registro da CCB, e dispensou ou não determinou conforme tradição das demais cédulas, o registro da CCB no livro 3- Auxiliar.
O artigo n. 42 da Lei 10.931/04, diz que a validade e eficácia da CCB não dependem de registro, mas as garantias reais por elas constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável com as alterações introduzidas pela Lei.
Desta forma, se a garantia se tratar de bem imóvel como hipoteca ou alienação fiduciária, deste que possua neste último caso os requisitos da Lei n. 9.514/97 (artigo 24º), devem ser registradas no livro “2”.
Sendo que no caso de alienação fiduciária de bem imóvel os registros da venda e compra e da alienação fiduciária podem e devem ser feitos desconsiderando-se a CCB, pois no instrumento constam a v/c e a alienação fiduciária.
Aqui na comarca da Capital, tal assunto já foi discutido no passado, pois no início havia dúvidas sobre a possibilidade ou não do registro de tais contratos, que hoje são registrados, pois nesse caso, a CCB não tem acesso ao RI, mas a v/c e a alienação fiduciária sim.
Já no caso das outras garantias (bens móveis), via de regra, quando a garantia for penhor comum (artigo n. 1.432 do CC), fiduciária de bem móvel ou fidejussória, o registro da CCB é feito em RTD (Ver Boletim RTD/Brasil n. 186 907), no caso dos demais penhores, tais como o rural (agrícola e pecuário), mercantil e industrial, o registro deverá ser feito no livro 3- auxiliar, mas com a cautela de que o interessado apresente requerimento (simples) solicitando o registro do livro 3-Auxiliar, porque mesmo assim, eventualmente poderia ser registrado em RTD.
Quanto à alienação fiduciária de bem móvel, no passado defendemos que o registro poderia ser feito tanto em RTD, quanto em RI (Livro 3 auxiliar) pelo princípio de instância.
Contudo, nesse caso (alienação fiduciária de bem móvel), essa posição mudou e em se tratando de alienação fiduciária de bem móvel, as CCB deverão ser objeto de registro em RTD no domicílio das partes. Tal conclusão é fruto de interpretação sistemática do parágrafo único do artigo n. 1.361 do CC, c/c os artigos ns. 129, 5º e 130 da LRP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Junho d 2.008.

One Reply to “Cédula de Crédito Bancário”

  1. Desculpe, não entendi um trecho da resposta.

    Quando comentado acerca da contratação da alienação fiduciária de bem "imóvel" através de Cédula de CRédito Bancário fiquei na dúvida.

    Afinal, pode, ou não pode, registrar no Registro Imobiliário as Cédulas de CRédito Bancário em que a garantia celebrada foi a alienação fiduciária de bem imóvel?

    Antecipadamente, agradeço.

    Rafaela.

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